LEI Nº 348, DE 27 DE MAIO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal Autorizado a dispensar o pagamento das multas que incidem sobre as dívidas ativas, já ajuizadas, das firmas Ugina Paineiras S.A e Brito Souza & Cia.

 

Art. 2º - É facultado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as firmas devedoras cumprirem o inciso do artigo antecedente.

 

Art. 3º - Outrossim, fica o Senhor prefeito Municipal autorizado a suspender a ação judicial já iniciada, desde que:

 

a) As firmas devedoras fiquem obrigadas ao pagamento das despesas das custas do Processo;

b) Os honorários do Advogado da Prefeitura sejam pagos em partes iguais, isto é, 50% (cinquenta por cento) pelas firmas Usinas Paineiras S. A. e Brito Souza $ Cia. E outros 50% (cinquenta por cento) pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - O não cumprimento dos dispositivos da presente Lei, desobrigará a Prefeitura Municipal de qualquer outro compromisso.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..

 

Itapemirim-ES, 27 de Maio de 1963.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.