O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que o Plenário da Câmara APROVOU, e ele, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A alimentação escolar, direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, será implementada com vistas ao atendimento às diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º São diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas públicas de educação básica no município de Itapemirim:
I - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando a produção agroecológico;
V - o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social;
VI - o estímulo a produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;
VII - o estímulo a implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação do ambiente escolar;
VIII - a restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar de alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre, sal, e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras;
IX - estimular que os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, instituições e entidades de ensino e pesquisa possam prestar apoio técnico e operacional ao Município na implementação da alimentação saudável nas escolas, incluindo a capacitação de profissionais de Saúde e de Educação, merendeiras, cantineiros, conselheiros de alimentação escolar e outros profissionais interessados.
Art. 3º A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas escolas municipais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Art. 4º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitandose as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 5º Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:
I - Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - Dificuldades logísticas que inviabilizem o fornecimento de gêneros alimentícios; e
IV - Condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 6º Ficam as unidades da rede pública municipal de ensino obrigadas a fornecer merenda escolar diferenciada e adequada aos alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, elaborando cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme preconiza a Lei nº 12.982 de 28 de maio de 2014 - ALTERA A LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009, PARA DETERMINAR O PROVIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ADEQUADA AOS ALUNOS PORTADORES DE ESTADO OU DE CONDIÇÃO DE SAÚDE ESPECÍFICA.
Parágrafo Único. Para a adoção das medidas previstas no caput, as unidades de ensino deverão solicitar laudo médico comprobatório. Nesse sentido, é necessário que o profissional preencha o receituário ou documento pertinente, em letra legível, contendo além dos dados básicos de identificação do paciente: o diagnóstico, descrição/orientação nutricional, duração do tratamento, data, assinatura e carimbo.
Art. 7º A alimentação especial será orientada e supervisionada pela nutricionista vinculada à rede municipal, a quem caberá à supervisão e acompanhamento da dieta ofertada ao aluno.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação.
Parágrafo Único. Caso o valor do alimento alternativo exceda o valor repassado por aluno pela Secretaria de Educação, o acréscimo será realizado, desde que, o motivo seja comprovado com laudo médico apresentado no ato da matrícula do estudante.
Art. 9º As escolas deverão disponibilizar o acesso ao cardápio da merenda escolar utilizando-se dos meios necessários e legais, por meio de divulgação no site oficial da prefeitura, nos murais, nos grupos de WhatsApp, objetivando dar ciência/transparência da alimentação fornecida no mês.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.