LEI Nº 3.475, de 18 de dezembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEFONE EM TODOS OS SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que o Plenário da Câmara APROVOU, e ele, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura de Itapemirim obrigada a disponibilizar telefone em todos os setores e departamentos, visando garantir a comunicação eficiente entre a administração pública e a população.

 

Parágrafo Único. "Fica o Poder Executivo autorizado a implantar canais digitais de comunicação, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, a fim de ampliar o acesso e facilitar o contato entre a Administração Pública e os cidadãos

 

Art. 2º Os telefones deverão ser de fácil acesso e estar disponíveis para atendimento ao público durante o horário de funcionamento da Prefeitura, com a divulgação dos números em locais visíveis e em meios de comunicação oficiais.

 

Art. 3º A Prefeitura deverá garantir que os telefones estejam em pleno funcionamento e que haja pessoal capacitado para atender as demandas da população, proporcionando informações sobre serviços, agendamentos e outros assuntos de interesse público.

 

Art. 4º A Prefeitura deverá promover campanhas de divulgação para informar a população sobre os números de telefone disponíveis em cada setor, garantindo que todos os cidadãos tenham conhecimento dos canais de comunicação.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei poderá resultar em sanções administrativas, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Tiago Faria Leal

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim

Biênio 2025/2026

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.