O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que o Plenário da Câmara APROVOU, e ele, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Itapemirim obrigada a disponibilizar telefone em todos os setores e departamentos, visando garantir a comunicação eficiente entre a administração pública e a população.
Parágrafo Único. "Fica o Poder Executivo autorizado a implantar canais digitais de comunicação, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, a fim de ampliar o acesso e facilitar o contato entre a Administração Pública e os cidadãos
Art. 2º Os telefones deverão ser de fácil acesso e estar disponíveis para atendimento ao público durante o horário de funcionamento da Prefeitura, com a divulgação dos números em locais visíveis e em meios de comunicação oficiais.
Art. 3º A Prefeitura deverá garantir que os telefones estejam em pleno funcionamento e que haja pessoal capacitado para atender as demandas da população, proporcionando informações sobre serviços, agendamentos e outros assuntos de interesse público.
Art. 4º A Prefeitura deverá promover campanhas de divulgação para informar a população sobre os números de telefone disponíveis em cada setor, garantindo que todos os cidadãos tenham conhecimento dos canais de comunicação.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei poderá resultar em sanções administrativas, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.