O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que o Plenário da Câmara APROVOU, e ele, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Itapemirim, conforme as disposições da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 2º A Ciptea tem como objetivo principal identificar a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garantir seus direitos previstos em legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 3º A Ciptea será expedida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEMASCI, mediante requerimento do interessado ou de seu responsável legal.
Art. 4º Para a expedição da Ciptea, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou responsável legal;
II - Laudo médico com CID (Código Internacional de Doenças) que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme especificado na Lei Federal nº 13.977/2020;
III - Cópia da Certidão de Nascimento ou do Documento de Identidade (RG) da pessoa com TEA;
IV - Cópia do CPF da pessoa com TEA;
V - Comprovante de residência no município de Itapemirim;
VI - Fotografia 3x4 recente da pessoa com TEA.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da Carteira de Identidade Civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 cm x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado, se possível;
III - Nome completo, número do documento de identificação, endereço residencial completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail) do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação, nome do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável pela emissão.
Art. 6º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e poderá ser revalidada, mantendo o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Itapemirim.
Parágrafo Único. A renovação da CIPTEA deverá ocorrer mediante a apresentação dos documentos comprobatórios dos dados constantes no art. 4º.
Art. 7º A posse da Ciptea garante à pessoa com TEA e ao seu acompanhante ou responsável legal:
I - Atendimento prioritário em serviços públicos e privados, conforme disposto na Lei Federal nº 12.764/2012 e na Lei Federal nº 13.977/2020;
II - Acesso facilitado a serviços de saúde, educação e assistência social;
III - Isenção de taxas em concursos públicos municipais;
IV - Direitos específicos previstos em legislações municipais, estaduais e Federais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos necessários para a solicitação e emissão da Ciptea.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.