O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido Abono Natalino aos Servidores Públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de Itapemirim, na forma desta Lei.
Art. 2º O Abono Natalino será pago da seguinte forma:
I - A importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em pecúnia, concedido no dia 20 de dezembro do corrente ano;
II - O abono estabelecido nesta Lei será concedido aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Itapemirim, seguindo os critérios gerais definidos nesta Lei.
Art. 3º O Abono autorizado por esta Lei:
I - não tem natureza salarial;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; e
III - não se configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 4º A concessão do Abono Natalino,
regulamentado por esta Lei, será pago integral ao servidor que estiver ativo em
20 de dezembro de 2025.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Itapemirim, que serão suplementadas se for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 05 de dezembro de 2025.
GENESIS ALVES BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.