O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de
assistência psicopedagógico em todas as escolas da rede pública, como medida
de:
I - diagnosticar, intervir e
prevenir problemas de aprendizado;
II - combater a violência nas
escolas; e
III - incentivar o exercício da cidadania nessas instituições.
Art. 2º A assistência deverá ser prestada por
meio da presença de profissionais habilitados para o exercício da
psicopedagógico, nos termos do Catálogo Brasileiro de Ocupações – CBO,
denominados psicopedagógico, nas dependências das escolas da rede pública,
durante o período escolar.
Art. 3º Serão alocados os profissionais habilitados para a prática de psicopedagógico da rede pública de ensino, ou, se necessário será montada uma equipe exclusiva para atender aos alunos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementar, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 14 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.