O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica proibido plantio da espécie
Mimosa caesalpiniaefolias, conhecida popularmente
como Sansão do Mato, Sansão do Campo ou Sabiá, nas calçadas e espaços públicos
do município de Itapemirim.
Art. 2º As plantas da espécie Mimosa caesalpiniaefolias existentes e localizadas em propriedade privada não poderão ultrapassar o limite do muro do imóvel, e deverão ter um recuo de15 (quinze metros) da via.
§ 2° O não cumprimento das disposições contidas neste artigo, ensejará ao infrator o pagamento de multa no valor de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos.
§ 3° Em caso de reincidência a multa será de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à definição da autoridade competente para fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas, bem como quanto aos procedimentos administrativos para notificação, defesa e cobrança das multas, podendo dispor ainda sobre outras medidas necessárias à execução e ao cumprimento efetivo das disposições desta norma.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 14 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.