lei nº 3.462, de 14 de novembro de 2025

 

PROÍBE O PLANTIO DE PLANTAS DE ESPÉCIE MIMOSA CAESALPINIAEFOLIAS, CONHECIDA POPULARMENTE COMO SANSÃO DO MATO, SANSÃO DO CAMPO OU SABIÁ, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1 º Fica proibido plantio da espécie Mimosa caesalpiniaefolias, conhecida popularmente como Sansão do Mato, Sansão do Campo ou Sabiá, nas calçadas e espaços públicos do município de Itapemirim.

 

Art. 2º As plantas da espécie Mimosa caesalpiniaefolias existentes e localizadas em propriedade privada não poderão ultrapassar o limite do muro do imóvel, e deverão ter um recuo de15 (quinze metros) da via.

 

§ 2° O não cumprimento das disposições contidas neste artigo, ensejará ao infrator o pagamento de multa no valor de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

§ 3° Em caso de reincidência a multa será de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à definição da autoridade competente para fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas, bem como quanto aos procedimentos administrativos para notificação, defesa e cobrança das multas, podendo dispor ainda sobre outras medidas necessárias à execução e ao cumprimento efetivo das disposições desta norma.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 14 de novembro de 2025.

 

GENESIS ALVES BECHARA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.