O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar,
obedecendo ao principio de Concorrência Publica, os seguintes Bens
Patrimoniais:
a) Uma moto-niveladora “galion”, que se encontra fora de uso;
b) Uma Rural Willis, nas mesmas
condições.
Art.
2º - Fica, também, o Poder Executivo
autorizado a adquirir, mediante concorrência Pública, a seguinte maquinaria:
a) Uma moto-niveladora, nova, mediante
melhor proposta e condições de pagamento;
b) Um basculante, nas mesmas
condições;
c) Um jeep,
destinado aos serviços do Município de Itapemirim.
Parágrafo
Único - Para cumprimento do disposto no
Artigo nº 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá dispender
a importância necessária, ficando autorizado a abrir o Credito
Especial indispensável.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 17 de Abril de 1963.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..
Registrada e Publicada nesta secretaria, em 17 de Abril de 1963
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.