LEI Nº 345, DE 17 DE ABRIL DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, obedecendo ao principio de Concorrência Publica, os seguintes Bens Patrimoniais:

 

a) Uma moto-niveladora “galion”, que se encontra fora de uso;

b) Uma Rural Willis, nas mesmas condições.

 

Art. 2º - Fica, também, o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante concorrência Pública, a seguinte maquinaria:

 

a) Uma moto-niveladora, nova, mediante melhor proposta e condições de pagamento;

b) Um basculante, nas mesmas condições;

c) Um jeep, destinado aos serviços do Município de Itapemirim.

 

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no Artigo nº 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá dispender a importância necessária, ficando autorizado a abrir o Credito Especial indispensável.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 17 de Abril de 1963.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 17 de Abril de 1963

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.