LEI nº 3.443, DE 08 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, VACINAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que o Plenário Câmara aprovou, e ele, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis nas farmácias públicas municipais, unidades de saúde e estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo centros de saúde animal e unidades de controle de zoonoses, na forma que especifica.

 

Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis deverá abranger todas as unidades previstas no artigo 1º e conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - nome químico do medicamento, vacina ou suplemento alimentar;

 

II - nome genérico do medicamento ou nome comercial da vacina ou suplemento alimentar, quando aplicável;

 

III - quantidade total do medicamento, vacina ou suplemento alimentar disponível em cada unidade de distribuição;

 

IV - quantidade específica do medicamento, vacina ou suplemento alimentar disponível em cada farmácia pública municipal, unidade de saúde ou centro de saúde animal;

 

V - endereços e horários de funcionamento das unidades onde os medicamentos, vacinas e suplementos alimentares podem ser retirados;

 

VI - data e horário da última atualização dos dados;

 

VII - lista dos medicamentos, vacinas e suplementos alimentares em falta, com a indicação da data prevista para sua reposição, sempre que houver.

 

Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à quantidade de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis.

 

Art. 3º Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento, vacina e suplemento alimentar fornecidos por todas as unidades mencionadas no artigo 1º.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 210 (duzentos e dez) dias após a data de sua publicação.

 

Tiago Faria Leal

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim

Biênio 2025-2026

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.