O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que o Plenário Câmara aprovou, e ele, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de
divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e
do estoque de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis nas
farmácias públicas municipais, unidades de saúde e estabelecimentos vinculados
ao Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo centros de saúde animal e unidades
de controle de zoonoses, na forma que especifica.
Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos,
vacinas e suplementos alimentares disponíveis deverá abranger todas as unidades
previstas no artigo 1º e conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome químico do
medicamento, vacina ou suplemento alimentar;
II - nome genérico do
medicamento ou nome comercial da vacina ou suplemento alimentar, quando
aplicável;
III - quantidade total do medicamento, vacina ou
suplemento alimentar disponível em cada unidade de distribuição;
IV - quantidade específica do
medicamento, vacina ou suplemento alimentar disponível em cada farmácia pública
municipal, unidade de saúde ou centro de saúde animal;
V - endereços e horários de
funcionamento das unidades onde os medicamentos, vacinas e suplementos
alimentares podem ser retirados;
VI - data e horário da última atualização dos dados;
VII - lista dos medicamentos, vacinas e suplementos
alimentares em falta, com a indicação da data prevista para sua reposição,
sempre que houver.
Parágrafo único. As informações a que se refere
este artigo deverão ser atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no
tocante à quantidade de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares
disponíveis.
Art. 3º Mensalmente, deverá ser divulgado, no
sítio oficial do Município, relatório contendo os nomes e quantidades
unificadas de cada medicamento, vacina e suplemento alimentar fornecidos por
todas as unidades mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 210 (duzentos e dez) dias após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.