O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em nome do povo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itapemirim-ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 548.198.000,00 (quinhentos e quarenta e oito milhões cento e noventa e oito mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, transferências correntes de outras Receitas Correntes e de Receitas de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
569.580.000,00 |
- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
24.555.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
16.370.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.180.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
1.000,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
40.772.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
485.443.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
1.259.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(47.811.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
1.200.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
20.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
300.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
780.000,00 |
- Outras receitas de Capital |
R$ |
100.000,00 |
Receitas Intraorçamentárias |
R$ |
25.229.000,00 |
- Corrente Intraorçamentária |
R$ |
25.229.000,00 |
- Capital Intraorçamentária |
R$ |
0,00 |
Total Geral |
R$ |
548.198.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição
da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
19.851.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
26.000,00 |
03 |
Essencial à Justiça |
R$ |
4.463.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
113.399.000,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
3.190.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
10.680.000,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
39.122.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
106.253.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
130.277.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
1.029.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
16.684.000,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
24.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
43.510.500,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
671.500,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
21.246.000,00 |
22 |
Indústria |
R$ |
3.044.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
1.947.000,00 |
25 |
Energia |
R$ |
170.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ |
7.049.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
512.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
5.000.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
20.050.000,00 |
Total das Funções |
R$ |
548.198.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
19.851.000,00 |
- Câmara Municipal |
R$ |
19.851.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
437.700.000,00 |
- IPREVITA – Instituto de Previdência dos Servidores de Itapemirim |
R$ |
49.900.000,00 |
- SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ |
43.500.000,00 |
- Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
5.739.000,00 |
- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão |
R$ |
47.644.000,00 |
- Procuradoria Geral do Município |
R$ |
5.318.000,00 |
- Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
130.277.000,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
106.253.000,00 |
- Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
R$ |
16.729.000,00 |
- Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural |
R$ |
25.334.000,00 |
- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania |
R$ |
17.383.000,00 |
- Secretaria Municipal de Aquicultura E Pesca |
R$ |
5.839.000,00 |
- Secretaria Municipal de Obras E Urbanismo |
R$ |
24.560.000,00 |
- Secretaria Municipal de Transportes |
R$ |
12.735.000,00 |
- Gerência Geral |
R$ |
497.000,00 |
- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
R$ |
3.767.000,00 |
- Reserva de Contingência |
R$ |
150.000,00 |
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ |
1.877.000,00 |
- Secretaria Municipal de Administração Regional – Itaipava e Itaóca |
R$ |
7.042.000,00 |
- Secretaria Municipal de Turismo |
R$ |
3.304.000,00 |
- Secretaria Municipal de Cultura |
R$ |
2.135.000,00 |
- Secretaria Municipal de Defesa Social |
R$ |
12.971.000,00 |
- Secretaria de Integridade Governamental e Transparência |
R$ |
2.762.000,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social |
R$ |
1.578.000,00 |
- Secretaria Municipal de Interior |
R$ |
1.053.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
548.198.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO válida para o exercício de 2025, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, os seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 Fica o poder executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fontes de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES válidas para o exercício de 2025 posteriores a aprovação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 17 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.