O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em nome do povo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido Abono Natalino aos Servidores Públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de Itapemirim, na forma desta Lei.
Art. 2º O Abono Natalino será pago da seguinte forma:
I - A importância de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em pecúnia, concedido no dia 20 de dezembro do corrente ano;
Art. 3º O Abono autorizado por esta Lei:
I - não tem natureza salarial;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; e
III - não se configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 4º A concessão do Abono Natalino, regulamentado por esta Lei, será pago integral ao servidor que estiver ativo em 20 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de Abono Natalino.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Itapemirim, que serão suplementadas se for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 29 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.