O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou a ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de Multa, todos os devedores inscritos na Dívida ativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 2º - É fixado o prazo de 40 (quarenta) dias a contar desta data, para os devedores que desejarem se beneficiar do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Não gozarão dos benefícios de que trata o artigo 1º, as dívidas já executadas e que ainda não foram julgadas pelo Poder Judiciário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..
Itapemirim-ES, 18 de Fevereiro de 1963.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 18 de fevereiro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.