LEI Nº 340, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou a ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de Multa, todos os devedores inscritos na Dívida ativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Art. 2º - É fixado o prazo de 40 (quarenta) dias a contar desta data, para os devedores que desejarem se beneficiar do artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único - Não gozarão dos benefícios de que trata o artigo 1º, as dívidas já executadas e que ainda não foram julgadas pelo Poder Judiciário.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..

 

Itapemirim-ES, 18 de Fevereiro de 1963.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 18 de fevereiro de 1963.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.