LEI Nº 3.400, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - COMPESCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em nome do povo sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Aquicultura e Pesca do Município de Itapemirim - COMPESCA, que se constitui em órgão local, com a premissa de conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, possuindo caráter consultivo e fiscalizador, de natureza permanente, sob a finalidade de planejar, avaliar, fiscalizar e assessorar a execução dos planos Municipais de desenvolvimento dos setores de aquicultura e pesca.

 

Art. 2º A presidência do COMPESCA será exercida pelo Secretário Municipal de Aquicultura e Pesca, que será substituído nas ausências e impedimentos legais pelo vice-presidente.

 

Parágrafo Único. O colegiado do COMPESCA escolherá dentre seus membros, mediante votação por maioria simples, os conselheiros que exercerão as funções de vice-presidente, primeiro e segundo secretários.

 

Art. 3º O COMPESCA será composto por 13 (treze) membros, além do Presidente, dentre representantes dos órgãos governamentais, representantes da sociedade civil e iniciativa privada, os quais serão nomeados mediante ato do Poder Executivo Municipal, sendo as vagas distribuídas de forma seguinte:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

III - 04 (quatro) representantes vinculados à inciativa privada e às associações, sendo:

 

a) 01 (um) representante das indústrias de processamento e beneficiamento de pescados;

b) 01 (um) representante do comércio varejista de pescados;

c) 02 (dois) representantes de associações, sociedade civil organizada ou congêneres, da área de aquicultura e pesca.

 

IV - 04 (quatro) pescadores mediante processo eleitoral majoritário a ser realizado pela SEMAP.

 

§ 1º Cada representação corresponde a 1 (um) membro titular e 1 (um) respectivo suplente, sendo a eleição de que trata o inciso IV deste artigo realizada para a escolha de 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes por ordem de votos.

 

§ 2º. A composição do COMPESCA se dará por mandato de 02 (dois) anos, admitida sua recondução por mais 01 (um) período.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca adotará as diligências necessárias para correta composição e funcionamento do COMPESCA, mediante ato próprio, sendo responsável ainda por lhe oferecer a estrutura física, material e humana necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

§ 4º As entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada definidas neste artigo deverão indicar seus respectivos representantes, titular e suplente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de que trata o parágrafo anterior, mediante ofício endereçado à Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca do Município.

 

§ 5º Nos casos em que não houver manifestação conforme estabelecido no parágrafo anterior, a vaga respectiva será redistribuída entre as entidades da iniciativa privada ou sociedade civil organizada, conforme o caso, na forma de regulamento.

 

§ 6º Para os casos definidos no inciso III, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, as vagas serão distribuídas observando-se os princípios da impessoalidade, igualdade e segregação, dentre entidades voltadas exclusivamente às áreas de aquicultura e pesca, as quais poderão solicitar participação no COMPESCA, hipótese em que a SEMAP, após ampla e correta publicação de edital, se encarregará de realizar competente sorteio, na presença dos representantes dos interessados, guardando-se a lisura e transparência do procedimento e a fim de que as vagas sejam adequadamente preenchidas, não podendo, em todo o caso, recair mais de uma vaga para a mesma entidade.

 

§ 7º Nos casos em que se verificarem entidades de representação ou sociedade civil organizada para segmentos inerentes à aquicultura e pesca os quais não integrem legalmente o Conselho, poderão ser indicados pelos integrantes do COMPESCA profissionais ou pessoas de reconhecido saber em suas especialidades as quais, de forma patente, possam representá-las e contribuir com os interesses pesqueiros da cidade, na exclusiva condição de "participante colaborador", com direito à voz e sem direito a voto, desde que aprovado por no mínimo dois terços dos seus membros, procedendo-se as indicações, votação e empossamento na forma de regulamento.

 

§ 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito, e o representante, titular e suplente, do Poder Legislativo Municipal, pelo Presidente deste.

 

§ 9º Quando a designação de composição do COMPESCA recair sobre Agente Público está constituirá múnus público irrenunciável.

 

§ 10 O processo eleitoral de escolha dos pescadores conforme o inciso IV deste artigo terá suas regras definidas em Edital público a ser confeccionado e publicado pela SEMAP.

 

Art. 4º No caso de ser ultrapassado o período de mandato designado para os membros do COMPESCA sem que tenham sido finalizados os procedimentos formais para sua nova composição, o Secretário Municipal de Aquicultura e Pesca deverá proceder, em caráter de urgência e de forma imediata, as diligências necessárias ao regular empossamento dos novos membros, na forma da Lei, devendo ser apurada a responsabilidade de quem deu causa à sua não realização no tempo devido.

 

Parágrafo Único. Quando a inobservância dos prazos para composição do COMPESCA for ocasionada em razão de ação ou omissão de servidor público, a apuração de responsabilidade será realizada mediante competente processo administrativo disciplinar e quando a inobservância for ocasionada por pessoa sem vínculo funcional com a Administração Pública, esta ficará impedida de ingressar no COMPESCA pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos.

 

Art. 5º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros do COMPESCA são considerados de relevante interesse público e serão exercidos a título gratuito, não cabendo gratificações ou qualquer outra espécie remuneratória.

 

Art. 6º Ao COMPESCA compete:

 

I - Elaborar seu regulamento e as diretrizes básicas de seu funcionamento interno, submetendo-o à homologação por ato do Poder Executivo:

 

a) o regimento interno deverá ser aprovado por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, sendo posteriormente submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo mediante ato próprio.

 

II - Participar na elaboração das normas gerais e propor políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento do setor de aquicultura e pesca;

 

III - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e cooperar para a execução de projetos visando atender os objetivos das políticas públicas voltadas ao setor;

 

IV - Articular junto a órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com entidades privadas, pessoas físicas e/ou jurídicas, visando a obtenção de recursos, assistências ou colaboração para o desenvolvimento dos assuntos voltados à área de aquicultura e pesca;

 

V - Atuar na propositura de mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores e aquicultores, a fim de assegurar a continuidade de suas respectivas atividades;

 

VI - Acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, termos, ajustes e congêneres celebrados com Entes públicos, órgãos oficiais ou entes/entidades privados, visando sempre o atingimento do melhor resultado para o setor, priorizando-se a concentração de esforços e unidade de ação;

 

VII - Acompanhar, fiscalizar e se pronunciar sobre as políticas públicas voltadas à área de assistência social ao pessoal vinculado à aquicultura e pesca;

 

VIII - Recomendar a priorização da execução de políticas públicas, benefícios, parcerias ou congêneres tidos por indispensáveis ao desenvolvimento do setor, os quais demonstrem real interesse público inerente a área de aquicultura e pesca;

 

IX - Atuar em defesa da expansão dos mercados de consumo, buscando a execução de estudos que proponham a melhoria das condições de distribuição;

 

X - Atuar na busca de fomentar campanhas educativas para a população as quais sejam voltadas ao setor;

 

XI - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e/ou plurianuais, ou outros que se destinem de qualquer modo à área de aquicultura e pesca do Município;

 

XII - Intermediar situações em que se evidencie conflito de interesses que prejudique o desenvolvimento das atividades de aquicultura e pesca no Município;

 

XIII - Fomentar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento de embarque e desembarque de pescados do Município;

 

XIV - Promover o estudo da legislação relativamente à exploração dos recursos da aquicultura e pesca;

 

XV - Motivar a comercialização de pescados em mercados, feiras livres e similares;

 

XVI - Estimular a participação dos pescadores e aquicultores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento de suas atividades;

 

XVII - Incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio de associações ou cooperativas, visando a inclusão dos aquicultores e pescadores no mercado produtivo e a criação de alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

XVIII - Promover a defesa e fomentar a visibilidade pública da identidade e cultura pesqueira, enfatizando a valorização do modo de vida pesqueiro, ampliando o conhecimento deste, apoiando a luta e residência da comunidade pela regulamentação e garantia de seus direitos;

 

XIX - Desempenhar outras funções relacionadas a aquicultura e pesca, bem como, buscar fortalecer o turismo e a cultura da atividade, de modo que se evidencie o potencial pesqueiro do Município de Itapemirim como a capital do Atum e do Dourado do Estado do Espírito Santo, na forma da Lei Estadual Nº 11.922, de 9 de outubro de 2023.

 

Art. 7º Compete ao Presidente do COMPESCA:

 

I - Representar o COMPESCA em todas as suas relações internas e externas;

 

II - Dar posse aos seus membros;

 

III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

IV - Zelar pela lisura, transparência e correta realização dos trabalhos, atuando com imparcialidade, razoabilidade e eficiência;

 

V - Presidir as sessões de eleição dos Secretários e Vice-Presidente do COMPESCA, contabilizando os votos de cada um de seus membros, zelando pelo registro e lisura de todos os atos;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os eventuais destinatários e prestando contas das atividades desenvolvidas na sessão seguinte ao da deliberação;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir integralmente os termos desta Lei, do Regimento Interno e do Regulamento;

 

VIII - Votar, somente quando necessário voto de desempate;

 

IX - Executar outras funções inerentes ao trabalho do COMPESCA.

 

Parágrafo Único. As atribuições definidas neste artigo se aplicam ao Presidente e seus substitutos, na forma da Lei.

 

Art. 8º Compete aos Secretários do COMPESCA:

 

I - Auxiliar o Presidente na elaboração e definição das pautas das sessões do Conselho;

 

II - Elaborar, distribuir, confeccionar, minutas, documentos, comunicados e congêneres;

 

III - Registrar em ata todas as sessões realizadas pelo COMPESCA;

 

IV - Organizar a lista de presença das sessões do COMPESCA, colhendo as respectivas assinaturas;

 

V - Gerenciar o arquivo e gestão de materiais destinados ao funcionamento do COMPESCA;

 

VI - Realizar p controle dos assuntos pendentes, acompanhar tramitação de processos de interesse do Conselho e atuar no gerenciamento da secretaria do Conselho e seus respectivos expedientes;

 

VII - Realizar outras atividades correlatas de interesse do COMPESCA.

 

Art. 9º Compete aos membros do COMPESCA:

 

I - Comparecer às sessões, reuniões e congêneres, quando previamente convocados;

 

II - Votar individualmente para a eleição dos Secretários e Vice- Presidente, na forma desta Lei e de regulamento;

 

III - Opinar e ter voz ativa sobre assuntos referentes ao desenvolvimento do setor de aquicultura e pesca do Município;

 

IV - Propor, relatar ou informar assuntos que interessem ao setor;

 

V - Atuar para que não se admitam assuntos político-partidários nos trabalhos do COMPESCA;

 

VI - Atuar com urbanidade e ordem nas reuniões, sessões e encontros do COMPESCA;

 

VII - Zelar pela correta execução dos trabalhos, não gerando óbices e entraves desarrazoados;

 

VIII - Constituir e integrar grupos de trabalho para tarefas específicas voltadas ao COMPESCA;

 

IX - Cumprir esta Lei, o Regimento Interno, o Regulamento e demais legislações pertinentes;

 

X - Convocar, mediante requerimento assinado por no mínimo 30% (trinta) por cento de seus membros, assembleia extraordinária para exame de matéria inequivocamente urgente, destituição de membro ou nova composição o Conselho por ocasião de término de mandato;

 

XI - Manifestar-se, individualmente, nas decisões a serem tomadas pelo COMPESCA, mediante competente voto;

 

XII - Denunciar o descumprimento de políticas públicas ou desrespeito a esta Lei, Regimento Interno, Regulamento ou outras legislações voltadas à área;

 

XIII - Não se ausentarem das sessões, reuniões ou trabalhos por mais de 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas;

 

XIV - Não criarem impedimentos injustificados à correta execução dos trabalhos do COMPESCA;

 

XV - Executar outras atribuições que se reconheçam indispensáveis ao regular trabalho do COMPESCA.

 

§ 1º A destituição de membro do COMPESCA, nos termos do inciso X, do caput deste artigo, só ocorrerá mediante aprovação de 2/3 (dois) terços dos integrantes do Conselho, em dois turnos, os quais serão realizados em sessões distintas com intervalo mínimo de 7 (sete) dias corridos entre elas.

 

§ 2º No caso em que a destituição de membro recaia sobre a pessoa do Presidente do COMPESCA, este será substituído pelo Vice-Presidente que presidirá as sessões realizadas para análise da destituição, a qual uma vez confirmada, ocasionará a designação definitiva deste para a função de Presidente do COMPESCA, e o Conselho realizará, em caráter imediato, eleição para escolha de novo Vice-Presidente, a fim de que todas as funções do Conselho estejam preenchidas.

 

Art. 10 O COMPESCA se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês, mediante a presença da maioria de seus membros ou com qualquer quórum após 30m (trinta minutos) após a hora previamente marcada, podendo realizar sessões ou reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do COMPESCA e poderão ser solicitadas por 1/3 (um terço) dos membros do COMPESCA, desde que em ambos os casos seja especificamente indicado o assunto a ser tratado na sessão e haja comprovada urgência.

 

§ 2º As sessões cuja pauta verse sobre deliberações que demandem quórum qualificado somente se realizarão mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e os votos serão considerados na respectiva proporção definidas nesta Lei em relação ao quantitativo máximo presente na sessão.

 

§ 3º Ressalvados os casos especiais definidos nesta Lei, as decisões do COMPESCA serão tomadas considerando-se maioria simples de votos.

 

§ 4º Os membros titulares e os suplentes, quando em substituição aos titulares, deverão ser comunicados do calendário de sessões, reuniões e congêneres, seja de caráter ordinário ou extraordinário, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.

 

§ 5º Os membros suplentes poderão comparecer às sessões e terão direito à voz, mesmo que presentes os titulares, e terão direito a voto apenas quando em substituição legal a estes.

 

§ 6º Todas as sessões, reuniões ou congêneres realizados pelo COMPESCA terão caráter público, devendo ser divulgadas com a antecedência mínima necessária em mídias sociais/digitais do Município, incluindo-se obrigatoriamente o Diário Oficial deste, observados os prazos estabelecidos nesta Lei, sendo abertas ao público que queira assisti-las, estimulando-se a sua realização, ainda, por meio de transmissões simultâneas nas plataformas digitais disponíveis que ofereçam gratuitamente o serviço.

 

Art. 11 Perderá a vaga no Conselho o membro que faltar a 3 (três) sessões, reuniões ou congêneres, consecutivamente, ou a 6 (seis) intercaladamente, sendo este substituído automaticamente e de forma definitiva por seu respectivo suplente.

 

§ 1º Nos casos em que ocorrer a perda da vaga, a suplência deverá ser ocupada por outro representante do mesmo segmento definido nesta Lei e, nos casos em que ainda assim persista ausência de manifestação nas formas e prazos nela definidos, será procedida a redistribuição da vaga de suplência entre os representantes descritos nos incisos "III" e "IV" do Art. 3º, observando-se os procedimentos previstos no § 6º do mesmo artigo.

 

§ 2º Nos casos em que ocorrer a perda da vaga do titular e da suplência conforme as hipóteses previstas neste artigo, tais vagas deverão ser ocupadas por outros representantes do mesmo segmento definido nesta Lei e, nos casos em que ainda assim persista ausência de manifestação nas formas e prazos nela definidos, será procedida a redistribuição da vaga de titular e suplente entre os representantes descritos nos incisos "III" e "IV" do Art. 3º, observando-se os procedimentos previstos no § 6º do mesmo artigo.

 

§ 3º O COMPESCA poderá receber pedido de reintegração ao quadro de Conselheiros por parte do membro destituído pelas razões definidas neste artigo, sendo que seu retomo somente poderá ser confirmado caso haja aprovação por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros Conselho.

 

Art. 12 Nos casos em que for comprovada falta de decoro ou conduta flagrantemente incompatível com o exercício da função de Conselheiro do COMPESCA, este poderá excluir o membro infrator, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sendo confirmada a exclusão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho, sendo este substituído por seu respectivo suplente, e comunicado segmento a que corresponder a vaga, que deverá indicar novo nome para ocupar a posição de suplente no tempo remanescente do mandato do anterior.

 

§ 1º Havendo indícios de prática de infração penal ou de improbidade administrativa, o Presidente do COMPESCA deverá encaminhar cópia dos respectivos elementos à autoridade policial e ao Ministério Público.

 

§ 2º O membro excluído do COMPESCA fica impedido de retornar ao Conselho pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

Art. 13 O COMPESCA poderá convidar participantes especiais, os quais não terão direito a voto, desde que sejam personalidades de conhecida notoriedade pública na área ou representem entidades reconhecidas na área, casos em que somente se realizará após aprovação da maioria absoluta dos membros.

 

Parágrafo Único. Ficam vedadas as participações especiais de cunho político, partidário ou afins.

 

Art. 14 O COMPESCA poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, os quais possuam significativa importância para área de aquicultura e pesca, desde que submetida à deliberação e aprovada pela maioria absoluta dos membros.

 

Parágrafo Único. Ficam vedadas as homenagens em razão de cunho político, partidário ou afins.

 

Art. 15 O COMPESCA elaborará seu regimento interno e a minuta de regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, o qual deverá ser submetido à aprovação conforme quórum definido nesta Lei e homologado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 16 Os casos ouvidos serão resolvidos pela Presidência, ouvido previamente o Conselho.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 3 de setembro de 2024.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.