O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em nome do povo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Conselhos de Escola da rede escolar pública municipal de Itapemirim são centros permanentes de debates, constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. O Conselho de Escola é órgão integrante e indissociável do Sistema Municipal de Ensino, na forma prevista na Lei Municipal nº 2.762, de 27 de março de 2014.
Art. 2º Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da SEME, terão funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica.
Parágrafo único. Os Conselhos de Escola, entes sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, constituirão as unidades executoras das escolas da rede pública municipal de Itapemirim responsáveis pelo recebimento, pela execução e pela prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais e municipais, recursos próprios, doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Art. 3º Para que o Conselho de Escola receba recursos do poder público municipal e do poder público federal, bem como os demais recursos assegurados em lei, deverá organizar-se na forma de pessoa jurídica de direito privado, sendo uma associação civil, sem fins lucrativos, nos termos dos art. 53 e ss. da Lei Federal Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e alterações, com a finalidade de gerir esses recursos e garantir a ampliação da autonomia financeira para a melhoria da qualidade do ensino, com participação da comunidade escolar.
Art. 4º Serão constituídos e implantados Conselhos de Escola, os quais terão personalidade jurídica própria.
§ 1º As escolas com menos de 50 (cinquenta) estudantes poderão organizar-se em consórcios que congreguem, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares integrantes da rede escolar pública municipal de Itapemirim para efeito de criação e implementação de seus respectivos Conselhos.
§ 2º As unidades escolares que possuem matrícula inferior a 100 (cem) estudantes e que não integrem Consórcio estarão vinculadas a “Escolas de Referência” para efeito do recebimento e da aplicação de recursos financeiros, na forma de portaria regulamentadora.
Art. 5º São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:
I - Elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;
II - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação do projeto político-pedagógico e/ou plano de desenvolvimento institucional – PDI e do programa de avaliação institucional – PAI ou o que vier a substituí-los e sugerir modificações sempre que necessário;
III - Primar pela gestão democrática no cotidiano da unidade escolar;
IV - Discutir com a comunidade escolar e deliberar sobre as metas e os objetivos propostos e alcançados pela unidade escolar em cada ano letivo, de acordo com a proposta pedagógica, bem como debater os objetivos, as metas e os princípios da política educacional do Município de Itapemirim;
V - Aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar;
VI - Apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar;
VII - Divulgar, mensalmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados objetivos e qualidade dos serviços prestados;
VIII - Coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, de elaboração ou de alteração do regime escolar;
IX - Convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escola e local;
X - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
XI - Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Estatuto;
XII - Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;
XIII - Analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhadas;
XIV - Promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade local;
XV - Exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor;
XVI - Divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação educacional vigente nos âmbitos federal e municipal, por meio de fiscalização e denúncia aos órgãos competentes;
XVII - Divulgar e garantir a implementação da política de inclusão escolar de acordo com os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2016), ratificada pelo Governo Federal por meio dos Decretos nº 186, de 9 de julho de 2008, e nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e suas alterações;
XVIII - Acompanhar a execução das reformas e pequenos reparos na unidade escolar, considerando a qualidade, os custos e benefícios, podendo, para isso, solicitar assessoria técnica da SEME;
XIX - Organizar e coordenar o processo de eleição para representantes do Conselho de Escola, bem como instituir a comissão eleitoral da unidade escolar, quando for o caso;
XX - Participar de Curso de Formação de Conselhos Escolares ofertado pela SEME; e
XXI - Criar e aprovar o seu regulamento de compras e contratações de serviços.
Art. 6º Deverão compor os Conselhos de Escola representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurando o princípio da proporcionalidade para pais ou responsáveis e estudantes e para membros do magistério e demais servidores.
Parágrafo único. O Diretor da unidade escolar integrará o Conselho de Escola, como membro nato, devendo desempenhar a função de presidente.
Art. 7º A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.
Art. 8º As demais normas de estrutura e funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidas por meio de normativas próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES 26 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.