LEI Nº 3.383, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração dos seus servidores públicos municipais efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas, a fim de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.

 

Parágrafo único. O percentual de revisão geral aplicado será de 4,142% (quatro vírgula cento e quarenta e dois por cento), tendo como referência o índice do INPC/IBGE de novembro de 2022 a outubro de 2023, conforme disposto no parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 278/2024.

 

Art. 2º Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal não poderão exceder o subsídio pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a forma do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos vigentes do Poder Legislativo Municipal, ficando o mesmo autorizado a proceder a suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais, caso necessário. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros à 1º de janeiro de 2024.

 

Itapemirim-ES, 29 de fevereiro de 2024.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.