LEI Nº 3.377, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE AFETAÇÃO DE BEM ESPECIAL DO MUNICÍPIO E DÁ DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL RESPECTIVO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica substituída a afetação da destinação originária do bem de uso especial definida pela Lei Municipal nº 942, de 1985 o imóvel outrora designado para "construção de galpão de estocagem de merenda escolar no centro educacional municipal", conforme registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da sede deste Município, Livro Nº 139, fls. 13-14v, que assim o descreve:

 

I - "Uma área de terreno urbana para construção situada nesta cidade, à "Rua do SAAE", medindo 80,00 m² (oitenta metros quadrados), dividindo-se pela frente com a referida "Rua do SAAE", fundos com a vala Municipal e dos lados com terrenos dos próprios vendedores e com terrenos da própria compradora, transcrita no CRI desta Comarca no Lº mº 2 - A, fls. 178, sob nº 374".

 

Art. 2º A área de que trata o Art. 1º desta Lei será destinada, exclusivamente, ao abrigo de espaço cultural que atenda aos artesãos do Município, visando divulgação e comercialização de seus produtos, constituindo-se em local de fomento das atividades culturais que se proponha como local de desenvolvimento das atividades, da economia e do crescimento do segmento artístico em questão.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar os respectivos registros junto ao cartório de registro de imóveis respectivo.

 

Art. 4º Fica o logradouro público de que trata o Art. 1º desta Lei denominado "Espaço Cultural José Mauro Sales", ficando o Poder Executivo Municipal responsável pela fixação de placas indicativas e comunicação às empresas fornecedoras de energia elétrica, água, saneamento e aos Correios a existência desta Lei.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal do corrente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a suplementar os recursos estritamente vinculados ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 942, de 1985.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se!

 

Itapemirim-ES, 19 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.