O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento preferencial de pessoa com fibromialgia deverá acontecer mediante a apresentação do Cartão de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, expedido gratuitamente pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 2º Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia, por meio da Carteira de identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.
Art. 3º Asseguram-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se!
Itapemirim-ES, 19 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.