O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida ao Município de ITAPEMIRIM a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas cláusulas e Condições constantes do Contrato de CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER, celebrado pelos municípios de: AFONSO CLAUDIO, BAIXO GUANDU, COLATINA, IBIRAÇU, GOVERNADOR LINDENBERG, JOÃO NEIVA, LINHARES, MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA LEOPOLDINA, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBÁ E SÃO ROQUE DO CANAÃ, o qual integra como Anexo a presente lei.
Art. 2º O município de ITAPEMIRIM passa a integrar a Associação Pública a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS, cuja sigla é COINTER.
Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 5º A Assembleia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6º São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER;
II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;
III - colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros.
IV - a gestão associada de serviços públicos;
V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, socioeconômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itapemirim, para o exercício de 2023, de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de R$ 85.000,00 através da seguinte dotação:
I - Consórcio Público Municipal - COINTER
011 Secretaria Mun. Desenvolvimento Rural |
011033 Secretaria Mun. Desenvolvimento Rural |
011033108 Valorização da Agricultura Familiar |
0110331082.415 Consórcio Público Municipal - COINTER |
0110331082.4153371700000 Rateio pela part. em consórcios públicos |
0110331082.4153371700000-1704 Royalties de Petróleo R$ 85.000,00 |
II - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 7º desta lei, a anulação da seguinte dotação:
011 Secretaria Mun. Desenvolvimento Rural |
011033 Secretaria Mun. Desenvolvimento Rural |
011033009 Apoio a Agricultura e Desenvolvimento Rural |
0110330092.393 Loc.de Veículos, Máquinas e Implementos |
0110330092.3933390390000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
0110330092.3933390390000-1704 Royalties de Petróleo R$ 85.000,00 |
III - Fica incluso no Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Itapemirim os programas e ações necessários para a inclusão do crédito adicional especial no Orçamento de 2023.
Art. 8º O município de ITAPEMIRIM integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Itapemirim-ES, 20 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.