O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES, assumindo a respectiva conservação e operação, no centro urbano de Itapemirim, delimitados pelas seguintes coordenadas:
I - Trecho 01, o inserido na coordenada inicial 3090.52 E / 7.676.000 S e coordenada final 309.513 E / 7.675.649 S da Rodovia Estadual ES-487 que se faz coincidente com a Rua Amphilóquio de Moreno;
II - Trecho 02, o inserido na coordenada inicial 309.513 E / 7.675.649 S e coordenada final 310.844 E / 7.675.721 S da Rodovia Estadual ES-487 que se faz coincidente com a Av. Cristiano Dias Lopes;
III - Trecho 03, o inserido na coordenada inicial 309.513 E / 7.675.649 S e coordenada final 306.442 E / 7.672.924 S da Rodovia Estadual ES-490 que se faz coincidente com a Av. Rafael Vale dos Reis e Rua Padre Otávio Moreira;
IV - Trecho 04, o inserido na coordenada inicial 316.183 E / 7.689.349 S e coordenada final 314.153 E / 7.686.233 S da Rodovia Estadual ES-060 que se faz coincidente com as Rd. Do Sol/Av. Guido Brunini, Av. Itapemirim e Av. Edevaldo Alves Coimbra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Itapemirim-ES, 11 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.