LEI Nº 3.357, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica O Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração dos seus servidores públicos municipais efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas, a fim de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.

 

Parágrafo único. O percentual de revisão geral aplicado será de 6,46 (seis vírgula quarenta e seis por cento), tendo como referência o índice do INPC/IBGE de novembro de 2021 a outubro de 2022, conforme disposto no parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 273, de 2023.

 

Art. 2º Os vencimentos dos servidores públicos do Município de Itapemirim não poderão exceder o subsídio pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos vigentes do Poder Legislativo Municipal, ficando o mesmo autorizado a proceder a suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros à 1º de janeiro de 2023.

 

Itapemirim-ES, 31 de agosto de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.