LEI Nº 3.356, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR ANIMAL, REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA OS ANIMAIS, CRIA A REDE INTERINSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Proteção, Controle Populacional e Defesa dos Animais e a Rede Interinstitucional de Proteção e Defesa dos Animais, bem como regulamenta a fiscalização de maus-tratos contra os animais, no âmbito do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Os animais silvestres têm proteção definida por leis federal e estadual, sendo-lhes aplicável, no que possível, as determinações contidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Município de Itapemirim adotará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e deverá adotar as medidas cabíveis com base em seu poder de polícia administrativa, podendo atuar diretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, ou, ainda, por intermédio de convênios, parcerias, contratações, termos de cooperação ou outras formas legalmente admitidas.

 

Art. 3º Para o fiel cumprimento desta lei, a critério da Administração Pública, poderão ser firmados parcerias, convênios e contratação direta que serão regulamentados por legislação própria.

 

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas desta Política, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, o acesso dos órgãos competentes para a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

Art. 5º Entende-se por animal, para fins desta Lei, todo ser vivo vertebrado pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homosapiens, abrangendo inclusive:

 

I - Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

 

II - Fauna domesticada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica, domiciliada, semidomiciliada, em situação de rua, abandonado ou não;

 

III - Fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto, de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

 

II - Adoção: ato de entrega de animal resgatado por terceira pessoa, física ou jurídica para a sua guarda permanente, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura de Termo de Adoção e Responsabilidade;

 

III - Animal abandonado: todo animal em situação de rua ou de tutela que esteja desamparado por seu tutor, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

 

IV - Animal domiciliado: todo animal tutelado por um ou mais seres humanos, que convivem e habitam o mesmo lar, são animais totalmente dependentes do tutor e que saem do domicílio acompanhados e contidos através do uso de coleira e guia;

 

V - Animal em situação de rua: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público cujo não foi possível a identificação do responsável;

 

VI - Animal semidomiciliado: todo animal tutelado por um ou mais tutores, mas que permanece fora do domicílio, desacompanhado por períodos indeterminados;

 

VII - Bem-estar: se refere a um estado de conforto físico e mental, proporcionado pela satisfação das necessidades básicas dos animais, como alimentação adequada, abrigo e saúde, além de um ambiente seguro para explorar, interagir socialmente e ter suas necessidades comportamentais respeitadas;

 

VIII - Crueldade: qualquer ato intencional, por meios perversos, que provoque dor ou sofrimento nos animais como meio de obtenção de prazer;

 

IX - Família em situação de vulnerabilidade social: famílias que vivem em situação de vulnerabilidade social são aquelas que estão desprotegidas e sujeitas a qualquer situação adversa, carentes de suporte social e repletas de desafios e necessidades não correspondidas. Geralmente são desprovidas de bens materiais e usufruem de poucas oportunidades de desenvolvimento social e econômico;

 

X - Guarda permanente: é quando um animal é adotado por uma família ou pessoa que mantenha a sua tutela em lar definitivo;

 

XI - Guarda provisória: é uma forma de acolhimento temporário de animais que foram vítimas de maus-tratos ou abandono. O objetivo dessa guarda é garantir que o animal seja mantido em um ambiente saudável e seguro até que ele encontre um lar definitivo;

 

XII - Guarda responsável: é o conjunto de regras básicas que deve ser seguido pela família que decide ter um animal de estimação a fim de garantir o controle reprodutivo, a segurança e o bem-estar dos animais;

 

XIII - Microchip: é um dispositivo minúsculo, colocado sob a pele do animal, com todos os dados que identificam o animal ao seu tutor/responsável e ao seu endereço;

 

XIV - Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

 

X - Negligência: é uma falta de cuidado ou desleixo relacionado a uma situação, caracterizando o não suprimento das necessidades de um animal, como alimentação adequada, água, abrigo, espaço apropriado e cuidados sanitários;

 

XVI - Protetor Independente: é pessoa física que resgata animais abandonados ou em situação de risco, dando assistência necessária e encaminhando para adoção responsável ou devolvendo-os à comunidade em que vivem;

 

XVII - Reaquisição: entrega do animal ao seu legítimo proprietário ou eventual cuidador, quando recolhido pelo órgão municipal responsável;

 

XVIII - Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável por guardar, amparar e proteger o animal por ele adquirido, seja ele proveniente de compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos

 

XIX - Saúde Única: é abordagem multidisciplinar que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde de pessoas, animais e ecossistemas. Reconhece que a saúde de humanos, animais, plantas e o meio ambiente (incluindo ecossistemas) estão intimamente ligados e são interdependentes;

 

XX - Unidade de Vigilância em Zoonoses (UVZ): são estruturas físicas e técnicas, vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela execução de parte ou da totalidade das atividades, das ações e das estratégias referentes à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, previstas nos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde, podendo estar organizadas de forma municipal, regional e/ou estadual.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES PARA PROTEÇÃO, GARANTIA DE BEM-ESTAR E GUARDA RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS

 

Art. 6º É livre a propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte de animais domésticos de qualquer raça ou sem raça definida, por pessoa física ou jurídica, desde que mantidos em condições adequadas, garantindo-lhes proteção e bem-estar e não se enquadrarem nas condutas vedadas descritas nesta Lei.

 

Art. 7º São obrigações de quem tem a propriedade, custódia, guarda, posse ou tutela de animais:

 

I - Proporcionar ações para manter a adequada condição de saúde, bem-estar e guarda responsável do animal;

 

II - Fornecer alimentação e água em quantidades adequadas à espécie, visando garantir a sua nutrição;

 

III - Proporcionar atividades de lazer, incluindo na rotina passeios guiados, brincadeiras e exercícios físicos, respeitando o comportamento natural e a saúde mental do animal;

 

IV - Assegurar condições higiênico-sanitárias no ambiente em que o animal vive a fim de prevenir e reduzir o risco de doenças e infecções, bem como para evitar ambientes insalubres e com odores desagradáveis;

 

V - Remover os dejetos dos animais com frequência suficiente para não causar acúmulo no ambiente, dando-lhes adequada destinação;

 

VI - Assegurar dimensões do ambiente de manutenção compatíveis com o porte e número de animais, a fim de garantir a integridade física, o conforto e a saúde mental do animal, bem como a minimizar o risco de transmissão de doenças;

 

VII - Não manter o animal preso em correntes ou canis permanentemente; caso seja necessário, que seja por mínimo tempo possível e que durante o período em que esteja sob essas condições, o animal possa se movimentar ao ponto de conseguir dar pequenas corridas;

 

VIII - Manter os animais devidamente vacinados, desverminados e assegurar atendimento médico veterinário sempre que necessário;

 

IX - Evitar a reprodução animal, promovendo a guarda responsável a fim de prevenir o aumento da população;

 

X - Destinar de forma responsável os filhotes do animal por meio da adoção responsável;

 

XI - Registrar os animais com dispositivo eletrônico (microchip de identificação) junto ao órgão competente;

 

XII - impedir o acesso do animal à rua sem supervisão do seu tutor.

 

Parágrafo Único. O atendimento médico veterinário de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser feito por profissional habilitado, não sendo de competência do Município o atendimento ao animal.

 

Art. 8º O proprietário de imóveis que deixar de colaborar para a identificação de infrator responsável pelo abandono de animais, poderá ser responsabilizado, mesmo que seja o inquilino.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL, MANEJO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o planejamento e o desenvolvimento das ações municipais de defesa e proteção animal, bem como o manejo e o controle das populações de cães e gatos de Itapemirim, sendo sua responsabilidade:

 

I - Realizar ações de educação para a guarda responsável e bem-estar animal formal e não formal no âmbito Municipal;

 

II - Fiscalizar atos que são nocivos a animais, onde possam ou provoquem qualquer dano físico ou psicológico e comunicar à autoridade policial sobre casos de crimes contra animais;

 

III - Realizar campanhas de esterilização cirúrgica canina e felina, baseada em protocolos e procedimentos técnicos e planejamentos estratégicos pré-estabelecidos;

 

IV - Realizar ações de microchipagem de animais;

 

V - Realizar campanhas de doações de animais;

 

VI - Estabelecer cadastramento de associações, empresas, fundações, organizações não governamentais, protetores autônomos entre outras;

 

VII - Estabelecer parceria e/ou convênios entre órgãos públicos municipais ou intermunicipais;

 

VIII - Estabelecer parceria e/ou convênios com associações, empresas, fundações, organizações não governamentais, protetores autônomos entre outras.

 

Art. 10 Em atendimento a Lei Federal nº 13.426/2017, o Município de Itapemirim promoverá ações de manejo e controle populacional e educação em guarda responsável, a serem executadas pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Saúde, as quais referem-se a:

 

I - Esterilização de cães e gatos por meio de estudo prévio referente ao quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, incluindo animais domiciliados, semidomiciliados, em situação de rua e abandonados, priorizando os animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda;

 

II - Campanhas educativas, pelos meios de comunicação adequados, sobre guarda responsável, bem-estar animal, zoonoses e direito dos animais.

 

III - Promoção da identificação dos animais através de microchips

 

§ 1º As ações de esterilização deverão ser executadas conjuntamente com ações educativas.

 

§ 2º As ações que se referem ao caput deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma conjunta entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, em atendimento as normas técnicas e legais vigentes e visando ações de saúde única.

 

Art. 11 Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos, agravos ou incômodos causados por animais;

 

III - Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.

 

Art. 12 Terão prioridades nas ações de esterilização e microchipagem:

 

I - A Unidade de Vigilância de Zoonoses;

 

II - As Organizações Não Governamentais;

 

III - Animais em situação de rua e animais tutelados por famílias em situação de vulnerabilidade social,

 

IV - Os protetores independentes, desde que previamente cadastrados junto ao órgão municipal e que estejam dentro de critérios que serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 13 Poderá ocorrer o recolhimento seletivo de animais pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente nas seguintes situações:

 

I - Animais vítimas de maus-tratos, identificados em fiscalizações;

 

II - Animais sem tutor e abandonados em estado precário, vítimas de atropelamento, doenças ou qualquer situação grave que impossibilite a sua permanência no local;

 

III - Animais em situação de risco, mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Os animais recolhidos seletivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão acolhidos em formato de guarda provisória sob responsabilidade desta Secretaria.

 

Art. 14 Os animais recolhidos poderão ter a seguinte destinação:

 

I - Tratamento médico veterinário: encaminhamento para tratamento em clínicas credenciadas do Município;

 

II - Eutanásia: a eutanásia dos animais poderá ser realizada quando o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, em animais portadores de enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais e demais situações previstas em normas técnicas médico-veterinárias, respeitando a arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 640) e a Lei Federal no 14.228/2021, devendo ser observado o que segue:

 

a) a eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial;

b) o método de eutanásia a ser utilizado será o de escolha do médico veterinário responsável, devendo basear-se em legislação vigente e seguir as normas técnicas do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

c) o procedimento de eutanásia ficará sob responsabilidade de um médico veterinário até a comprovação do óbito, e este deve redigir laudo veterinário justificando o procedimento.

 

III - Adoção: os animais comprovadamente saudáveis poderão ser disponibilizados para adoção para pessoa física ou jurídica, atendendo ao seguinte:

 

a) os animais mantidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser doados se devidamente vacinados com a antirrábica e polivalente, vermifugados, castrados e microchipados, sendo obrigatória a comprovação por meio de atestado e carteira de vacinação;

b) em se tratando de doação de filhotes, caberá ao Município garantir a castração para a pessoa física ou jurídica que o adotar.

 

IV - Devolução ao local de origem: poderão ser devolvidos ao local de origem da captura os animais recolhidos, após devidamente tratados e em boas condições de saúde, bem como aqueles que forem encaminhados para clínicas veterinárias, quanto estes obtiverem alta médica e não tiverem sido doados.

 

CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES

 

Art. 15 Este capítulo estabelece normas de prevenção e controle das zoonoses e dos animais sinantrópicos e peçonhentos no Município de Itapemirim.

 

Art. 16 O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento de ações de que trata o caput será a Unidade de Vigilância em Zoonoses (UVZ), ligado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que as ações poderão ser realizadas em conjunto com as demais secretarias do município visando as ações de saúde única.

 

Art. 17 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como o risco eminente de transmissão de zoonoses, de relevância para a saúde pública, no contexto epidemiológico do território de atuação pelas zoonoses urbanas prevalecentes e/ou emergentes; e

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária.

 

Art. 18 Compete à UVZ desenvolver ações de vigilância, prevenção, controle e monitoramento das zoonoses, tais como:

 

I - Articulação sistemática, com a área de vigilância epidemiológica local, para atualização quanto à ocorrência de casos humanos, sejam prevalentes ou incidentes, no território de atuação ou em áreas circunvizinhas, bem como de outras informações pertinentes;

 

II - Monitoramento constante e sistemático das populações de animais do território de atuação;

 

III - Desenvolvimento de inquéritos epidemiológicos que envolvam determinadas populações de animais;

 

IV - As ações de prevenção de zoonoses executadas de forma temporária ou permanente, dependendo do contexto epidemiológico, por meio de ações, atividades e estratégias de educação em saúde, manejo ambiental, controle reprodutivo e vacinação animal;

 

V - Na ocorrência de zoonose prevalente, manter as medidas de vigilância, ativa e passiva, e de prevenção, sistematicamente, procedendo às medidas de controle para a redução ou eliminação, quando possível, do número de casos humanos da doença, intervindo de forma efetiva na interrupção do ciclo de transmissão. 

 

Art. 19 A UVZ só deve recolher, receber, apreender ou capturar animais que, de fato, ofereçam risco iminente de transmissão de zoonose ou outro agravo de relevância para a saúde pública, de importância no contexto epidemiológico do território de atuação.

 

Parágrafo Único. Cabe ao médico veterinário - Responsável Técnico - estabelecer protocolos para avaliação e recebimento dos animais (vivos ou mortos), indicando a forma de triagem e a documentação a ser apresentada pelo solicitante, inclusive atestado ou laudo médico veterinário, quando necessário.

 

Art. 20 Para fins desta Lei, consideram-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresentar como:

 

I - Vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

 

II - Suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

 

III - Venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou

 

IV - Causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.

 

Art. 21 A manutenção de animais recolhidos nos alojamentos da UVZ deverá ocorrer em condições adequadas de higiene, espaço físico, abrigo, arejamento/ventilação, iluminação, alimentação e hidratação e cuidados médicos veterinários, respeitando o artigo 7 º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os critérios técnicos para entrada, manutenção e saída de animais serão previstos em normativas próprias.

 

Art. 22 A destinação dos animais recolhidos se dará das seguintes formas:

 

I - Eutanásia, na forma do artigo 14, inciso II e alíneas

 

II - Adoção, na forma do artigo 14, inciso III e alíneas, por meio de ações promovidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 23 Fica proibido o abandono de animais na UVZ, via pública e/ou privado ou em qualquer outro local, sob quaisquer justificativas, estando sujeitos às penalidades desta Lei

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DE MAUS-TRATOS E DEMAIS CONDUTAS CONTRA OS ANIMAIS

 

Art. 24 É obrigação da Secretaria do Meio Ambiente deste município fiscalizar os atos que caracterizem maus-tratos, na forma definida pelo inciso XIV do artigo 5º desta Lei, e/ou o não cumprimento dos dispositivos descritos na presente Lei por meio da equipe de fiscalização municipal ambiental com o apoio das equipes da Guarda Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Militar Ambiental, quando houver necessidade.

 

Art. 25 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas desta Política, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

Art. 26 A equipe de fiscalização municipal, a ser nomeada através de Decreto Municipal, deverá conter, no mínimo, um médico veterinário, que ficará como responsável da mesma.

 

Art. 27 O médico veterinário da equipe de fiscalização ficará impedido de exercer outro cargo de responsabilidade técnica ou similar que possa sinalizar possível conflito de interesse dentro ou fora da administração pública do Município em exercício.

 

Art. 28 Cabe à equipe de fiscalização:

 

I - Realizar visitas in loco para averiguação das denúncias recebidas;

 

II - Notificar as pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas, esclarecendo os prejuízos causados por eles e as consequências legais em caso de descumprimento das normas;

 

III - Elaborar e aplicar plano de orientação para as adequações, detalhando as obrigações das pessoas físicas e jurídicas sobre as melhorias necessárias para o cumprimento da legislação;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das medidas de orientação, para garantir o retorno à legalidade;

 

V - Autuar os infratores e instaurar processo administrativo, conforme necessidade;

 

VI - Encaminhar à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998 e Lei nº 14.064/2020 ou outra que vier a substituí-la, para as devidas apurações no âmbito penal, os casos envolvendo maus-tratos, crueldade, abuso, atos comumente deliberados e intencionais ou casos que envolvam omissão à solicitação de adequação requerida pela equipe de fiscalização;

 

VII - Encaminhar para os demais órgãos do município casos envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade e acumulação;

 

VIII - Aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento das medidas descritas nesta Lei.

 

Seção I

Das Infrações Administrativas

 

Art. 29 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância dos dispositivos abaixo tipificados, cujas sanções correspondentes estão devidamente previstas no Anexo Único desta Lei:

 

I - Abandonar animais em qualquer logradouro ou local público e/ou privado;

 

II - Agredir física ou psicologicamente os animais, ou praticar qualquer ato de crueldade contra eles;

 

III - Praticar abuso físico, psicológico e abuso sexual contra animais;

 

IV - Privar o animal de água e/ou alimentação adequada ao seu porte, espécie, idade e estado fisiológico, causando-lhe sofrimento;

 

V - Deixar de providenciar assistência veterinária, quando necessária;

 

VI - Prolongar o sofrimento do animal cuja eutanásia seja primordial e justificável pelas normativas vigentes;

 

VII - Circular em logradouros públicos com cães sem a utilização de focinheira, coleira e guia, quando o comportamento, a raça ou o porte causem risco de ataque ou intimidem pessoas ou outros animais;

 

VIII - Deixar o animal sem abrigo ou com abrigo inadequado, sem proteção contra intempéries, ou ainda em locais que não permitam incidência de luz solar, ventilação e visibilidade ao animal;

 

IX - Manter animais em locais que causem danos a sua saúde física, mental e ao seu bem-estar;

 

X - Manter animais acorrentados ou em locais que impossibilitem a execução dos comportamentos naturais da espécie e/ou que os impossibilitem a executarem pequenas corridas de forma permanente;

 

XI - Permitir o acesso à rua, independente da espécie, porte ou raça de animais sem guia e sem monitoramento do tutor;

 

XII - Provocar envenenamento nos animais, causando morte ou não;

 

XIII - Utilizar os animais, da mesma espécie ou de espécies diferentes, em confrontos ou lutas;

 

XIV - Não permitir o acesso da autoridade pública às dependências do alojamento do animal, impedindo a fiscalização;

 

XV - Não registrar o animal (implantação de microchip eletrônico) junto ao órgão ambiental e/ou impedir o registro do animal durante a ação fiscalizatória;

 

XVI - Procriar animais para fins comerciais de forma clandestina, sem formalização junto às autoridades competentes, sendo a penalidade determinada pelo número de animais criados clandestinamente;

 

XVII - Manter animais em imóveis desocupados para fins de guarda, sem supervisão e em isolamento social;

 

XVIII - Manter animais em locais insalubres, com acúmulo de dejetos e de material que provoque risco à saúde de pessoas e de animais;

 

XIX - Realizar outras práticas constatadas ou que possam ser consideradas como maus-tratos pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Quando o ato de maus-tratos resultar na morte do animal, a pena será multiplicada por 10 (dez) vezes ao valor da infração mencionada no Anexo Único desta Lei.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 30 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas a toda pessoa física e jurídica que, de qualquer modo, cometer as infrações acima descritas.

 

Art. 31 As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:

 

I - Pena educativa;

 

II - Multa;

 

III - Perda definitiva do animal.

 

Parágrafo Único. As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas independentemente de outras sanções decorrentes da legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 32 Constatada a ocorrência de crime contra o animal, além da sujeição às penalidades previstas nesta Lei, o fato será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998 e Lei Federal nº 14.064/2020 ou outra que vier a substitui-la, para as devidas apurações no âmbito penal.

 

Art. 33 Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes.

 

Art. 34 Será considerado reincidente o infrator que praticar quaisquer das infrações constantes nesta Lei, no período de 01 (um) ano, contados da decisão administrativa irrecorrível da infração anterior.

 

Art. 35 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração.

 

Art. 36 Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

 

Art. 37 A autoridade autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções cabíveis observando:

 

I - A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o bem-estar animal, humano e ambiental;

 

II - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da Lei.

 

Art. 38 As penalidades de que trata este Capítulo estão dispostas no Anexo Único desta Lei.

 

Seção III

Da Pena Educativa

 

Art. 39 A pena educativa consiste na conversão da multa em serviço voluntário e na participação do infrator em atividades executadas pelo poder público.

 

Art. 40 O não cumprimento da pena educativa acarretará na aplicação de multa, nos termos desta Lei.

 

Art. 41 Os termos da conversão da multa em serviço voluntário serão definidos pela autoridade competente, em Termo de Compromisso Ambiental, a ser assinado pelo infrator.

 

Seção IV

Da Multa

 

Art. 42 A multa será aplicada ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de notificação prévia.

 

Art. 43 O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação para o seu pagamento.

 

Art. 44 Será cobrado o valor da multa em triplo e progressivamente a cada reincidência das infrações cometidas pelo infrator, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.

 

Art. 45 Será aplicada multa-diária quando constatado o descumprimento de decisão final transitada em julgado.

 

§ 1º O valor da multa-diária deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 2º A multa-diária será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

§ 3º A multa poderá ser reduzida ou cancelada, de ofício ou a requerimento, caso verifique-se que: 

 

I - Se tornou insuficiente ou excessiva;

 

II - O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justificativa aceitável para o seu descumprimento.

 

Seção V

Da Perda Definitiva do Animal

 

Art. 46 A critério da autoridade ambiental poderá ocorrer a apreensão de animais nos casos de:

 

I - Animais com tutores, vítimas de maus-tratos, em condições incompatíveis com a vida;

 

II - Animais com tutores, vítimas de maus-tratos, ainda que sem riscos imediatos de morte.

 

§ 1º Os animais apreendidos que se enquadrem no inciso I deste artigo, serão destinados à eutanásia, conforme legislação do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e respeitando a arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 640);

 

§ 2º Os animais apreendidos que se enquadrem no inciso II deste artigo, serão encaminhados para adoção.

 

Art. 47 A autoridade competente que apreender o animal deverá lavrar termo de apreensão/ fiel depositário, no qual constará:

 

I - Local, data e hora;

 

II - Número do microchip do animal;

 

III - Resenha do animal;

 

IV - Identificação e assinatura do responsável pelo animal;

 

V - Identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o termo.

 

Seção VI

Do Processo Administrativo

 

Art. 48 Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.

 

Art. 49 Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração.

 

Art. 50 Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco à saúde e à segurança das pessoas e do animal, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação prévia.

 

Art. 51 O auto de infração será lavrado pela autoridade competente, em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada a instruir o processo administrativo e a segunda entregue ao autuado.

 

Parágrafo Único. Caso o autuado esteja em local incerto ou não sabido, sua intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 52 O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa em face do auto de infração lavrado, contados da data de seu recebimento ou da publicação no Diário Oficial do Município, quando este não for localizado.

 

Parágrafo Único. A defesa será feita por escrito, pelo interessado ou por procurador, e protocolada junto ao órgão ambiental, para ser juntada ao processo administrativo.

 

Art. 53 Após a apresentação da defesa, o processo administrativo será encaminhado ao dirigente do órgão municipal em que está lotada a autoridade competente para autuação, que proferirá a decisão de primeira instância.

 

§ 1º Antes de proferir a decisão, fica facultado à autoridade julgadora determinar a realização de diligências complementares.

 

§ 2º Proferida decisão, o infrator deverá ser devidamente comunicado por meio de correspondência com aviso de recebimento ou pessoalmente.

 

Art. 54 Em caso de não concordância com a decisão em primeira instância, o autuado terá 20 (vinte) dias para recorrer, em segunda instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 55 O recurso será feito por escrito, pelo interessado ou por procurador, e protocolado junto ao órgão ambiental, sem efeito suspensivo, facultada a juntada de documentos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

 

Art. 56 Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o caput deste artigo terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

 

Art. 57 A defesa ou recurso não serão conhecidos quando apresentados:

 

I - Intempestivamente;

 

II - Por quem não seja legitimado.

 

Art. 58 A decisão de segunda instância exarada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que terá caráter definitivo, será informada ao infrator, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou pessoalmente.

 

Art. 59 Mantida a aplicação da multa, esta deverá ser recolhida no prazo determinado, findo o qual, será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 60 Os recursos arrecadados decorrentes da aplicação das multas serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que aplicará em programas específicos de saúde e bem-estar animal.

 

Seção VI

Da Apreensão de Animais de Grande Porte

 

Art. 61 De acordo com as infrações previstas nesta lei, a apreensão dos animais de grande porte será realizada pela autoridade competente, devendo abrigá-los em local adequado, podendo o resgate e o abrigamento serem realizados por empresa terceirizada com a devida competência; 

 

Art. 62 Verificada a ausência das causas que justifiquem a apreensão, os animais abordados nos termos deste artigo estarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais para serem recuperados.

 

Art. 63 Após serem recolhidos, os animais de grande porte serão confiados a Prefeitura Municipal, que poderá terceirizar uma empresa para guarda, que ficará responsável por implementar as medidas necessárias destinadas ao seu bem-estar animal, até que sejam encaminhados para o destino apropriado.

 

Art. 64 A autoridade competente que apreender o animal deverá lavrar o respectivo Termo de Apreensão, do qual constará:

 

I - Local, data e hora do recolhimento do animal;

 

II - Número do Registro Geral Animal (RGA)/microchip, se houver;

 

III - Descrição sucinta das características do animal;

 

IV - Identificação do proprietário, se conhecido;

 

V - Identificação e assinatura da autoridade competente que lavrou o termo.

 

Art. 65 O Termo de Apreensão será entregue diretamente a quem detenha o animal e/ou seu responsável, sendo necessário que compareça no prazo de 05 (cinco) dias junto a autoridade competente, a contar da apreensão do animal, sob pena de perdimento.

 

Art. 66 Caso não seja possível identificar o tutor ou responsável pelo animal, a notificação de apreensão será publicada no Diário Oficial do Município para que o dono ou titular compareça dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para reaver seu animal, sob a pena de sua perda definitiva.

 

Art. 67 A reaquisição do animal não será permitida em casos de maus-tratos, nos termos específicos desta lei.

 

Art. 68 Independentemente da aplicação das penalidades de que trata esta Lei, será cobrado do tutor ou responsável pelo animal apreendido o valor correspondente a R$ 30 (trinta reais) por dia de permanência do animal no órgão municipal competente.

 

Art. 69 Para a reaquisição do animal apreendido, o tutor ou responsável deverá apresentar comprovação de posse do animal, bem como comprovante de recolhimento do valor das diárias e taxas aplicadas, respeitando-se demais procedimentos previstos em Decreto.

 

Art. 70 Não comparecendo o proprietário ou responsável no prazo estabelecido para o resgate, o animal será encaminhado para doação ou para leilão, em formato e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 71 Será automaticamente destinado à doação ou leilão, o animal apreendido após a terceira reincidência das infrações cometidas, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.

 

Art. 72 Constatado maus-tratos ao animal, este será apreendido pelo órgão municipal competente, sendo vedada a reaquisição pelo agressor, devendo o fato ser noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 ou outra que vier a substitui-la, para as devidas apurações no âmbito penal.

 

Art. 73 Não sendo comprovada a ocorrência de maus-tratos em processo administrativo regular, poderá ocorrer a reaquisição do animal pelo tutor ou responsável, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da decisão definitiva e após o recolhimento do valor das diárias e multas aplicadas, a que der causa.

 

CAPÍTULO VI

CRIAÇÃO DA REDE INTERINSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS

 

Art. 74 Fica instituída a Rede Interinstitucional de Proteção e Defesa dos Animais de Itapemirim-ES com a finalidade de promover a articulação entre as diversas Secretarias do Município, bem como, com as demais instituições públicas e privadas, movimentos populares e a sociedade civil organizada, com o objetivo de otimizar a comunicação entre as instituições e a criação de protocolos de atuação em conjunto que visem a colaboração entre as partes para a resolutividade dos problemas genéricos e específicos, inerentes à proteção e defesa dos animais.

 

Art. 75 Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a incumbência da organização e coordenação do grupo de trabalho da Rede de Interinstitucional de Proteção e Defesa dos Animais para o desenvolvimento do plano de ação entre as instituições.

 

Parágrafo Único. Todos os dispositivos contidos neste capítulo serão regulamentados por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 76 Todos os valores em reais constantes nesta Lei, deverão ser corrigidos anualmente pelo índice IPCA-E, conforme a Lei Municipal 1.716/2002 ou outra que vier a substitui-la.

 

Art. 77 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Art. 78 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os seguintes regimentos anteriores a presente Lei: Lei Municipal nº 23/1948, Lei Municipal nº 1647/2001, Lei Municipal nº 1758/2003, Lei Municipal nº 3159/2019 e o Decreto Municipal nº 3490/2007.

 

Itapemirim-ES, 17 de agosto de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA1

PRAZO PARA ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

VALOR EM REAIS

1

abandonar animais em qualquer logradouro ou local público e/ou privado

Inciso I do art. 31

NÃO

-

R$ 300,00 a R$ 3.000,00

2

agredir física ou psicologicamente os animais, ou praticar qualquer ato de crueldade contra eles;

Inciso II do art. 31

NÃO

-

R$ 300,00 a R$ 3.000,00

3

praticar abuso físico, psicológico e abuso sexual contra animais

Inciso III do art. 31

NÃO

-

R$ 300,00 a R$ 3.000,00

4

privar o animal de água e/ou alimentação adequadas ao seu porte, espécie, idade e estado fisiológico, causando-lhe sofrimento

Inciso IV do art. 31

SIM

IMEDIATO

R$ 100,00 a R$ 1.000,00

5

deixar de providenciar assistência veterinária, quando necessária;

Inciso V do art. 31

SIM

ATÉ 5 DIAS

R$ 100,00 a R$ 3.000,00

6

prolongar o sofrimento do animal cuja eutanásia seja primordial e justificável pelas normativas vigentes;

Inciso VI do art. 31

SIM

ATÉ 2 DIAS

R$ 100,00 a R$ 3.000,00

7

circular em logradouros públicos com cães sem a utilização de focinheira, coleira e guia, quando o comportamento, a raça ou o porte causem risco de ataque ou intimidem pessoas ou outros animais;

Inciso VII do art. 31

SIM

IMEDIATO

R$ 50,00 a R$ 150,00

8

deixar o animal sem abrigo ou com abrigo inadequado, sem proteção contra intempéries, ou ainda em locais que não permitam incidência de luz solar, ventilação e visibilidade ao animal;

Inciso VIII do art. 31

SIM

ATÉ 15 DIAS

R$ 50,00 a R$ 500,00

9

manter animais em locais que causem danos a sua saúde física, mental e ao seu bem-estar;

Inciso IX do art. 31

SIM

ATÉ 30 DIAS

R$ 50,00 a R$ 500,00

10

manter animais acorrentados ou em locais que impossibilitem a execução dos comportamentos naturais da espécie e/ou que os impossibilitem a executarem pequenas corridas de forma permanente

Inciso X do art. 31

SIM

ATÉ 30 DIAS

R$ 50,00 a R$ 500,00

11

permitir o acesso à rua, independente da espécie, porte ou raça de animais sem guia e sem monitoramento do tutor

Inciso XI do art. 31

SIM

IMEDIATO

R$ 50,00 a R$ 300,00

12

provocar envenenamento nos animais, causando morte ou não

Inciso XII do art. 31

NÃO

-

R$ 300,00 a R$ 3.000,00

13

utilizar os animais, da mesma espécie ou de espécies diferentes, em confrontos ou lutas

Inciso XIII do art. 31

NÃO

-

R$ 300,00 a R$ 3.000,00

14

não permitir o acesso da autoridade pública às dependências do alojamento do animal, impedindo a fiscalização

Inciso XIV do art. 31

SIM

IMEDIATO

R$ 50,00 a R$ 500,00

15

não registrar o animal (implantação de chip eletrônico) junto ao órgão ambiental e/ou impedir o registro do animal durante a ação fiscalizatória

Inciso XV do art. 31

SIM

ATÉ 15 DIAS

R$ 50,00 a R$ 150,00

16

procriar animais para fins comerciais de forma clandestina, sem formalização junto às autoridades competentes, sendo a penalidade determinada pelo número de animais criados clandestinamente;

Inciso XVI do art. 31

SIM

ATÉ 20 DIAS

R$ 300,00 a R$ 1.500,00

17

manter animais em imóveis desocupados para fins de guarda, sem supervisão e em isolamento social;

Inciso XVII do art. 31

SIM

ATÉ 5 DIAS

R$ 300,00 a R$ 3.000,00

18

manter animais em locais insalubres, com acúmulo de dejetos e de material que provoque risco à saúde de pessoas e de animais;

Inciso XVIII do art. 31

SIM

ATÉ 15 DIAS

R$ 50,00 a R$ 500,00

19

realizar outras práticas constatadas, ou que possam ser consideradas, como maus-tratos pela autoridade competente

Inciso XIX do art. 31

SIM

ATÉ 15 DIAS

R$ 50,00 a R$ 5.000,00

 

1 As situações sem previsão de notificação prévia poderão resultar na abertura imediata de Processo Administrativo Ambiental, tendo em vista a caracterização da infração.