O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, a seguinte Lei:
Art. 1º - É fixado em Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os vencimentos fixos e a representação do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 2º - É fixado em Cr$ 6.000,00 (sis mil cruzeiros) os vencimentos fixos do senhor vice-prefeito municipal.
Art. 3º - Ficam elevados os subsídios dos senhores vereadores municipais, em sua parte fixa, para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.
Art. 4º - Fica ainda fixada para a ajuda de custo, por sessão que comparecerem, a cada um dos senhores vereadores, a importância de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 5º - A representação do Senhor Presidente da Câmara Municipal será de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, permanecendo inalterada.
Art. 6º - Nas sessões extraordinárias, quando convocadas em dias de sessões ordinárias, a gratificação será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão e quando em dias que não sejam de sessões ordinárias, os senhores vereadores perceberão Cr$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros) por sessão.
Art. 7º - Ficam fixados em Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros), a gratificação mensal do Secretário da Câmara Municipal e em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, a gratificação do Contínuo da mesma.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1962.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
Itapemirim-SP, 26 de dezembro de 1962.
Registrada e Publicada nesta Secretaria. Em 26 de dezembro de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.