LEI Nº 3.345, DE 29 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA, CONTRAINTELIGÊNCIA, PLANEJAMENTO E ESTATÍSTICA, DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - NICOPES/GCMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Inteligência, Contrainteligência, Planejamento e Estatística, junto à estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Itapemirim - NICOPES/GCMI, subordinado à Corregedoria da GCMI, para o desenvolvimento de ações e planejamento, com objetivo de coordenar e controlar as atividades de busca de informações de interessa da segurança pública municipal.

 

Parágrafo Único. É competência do Corregedor Geral a gestão, coordenação e supervisão do NICOPES/GCMI.

 

Art. 2º O NICOPES/GCMI será composto pelas seguintes unidades funcionais:

 

I - Inteligência;

 

II - Contrainteligência;

 

III - Planejamento e Estatística.

 

Parágrafo Único. Os serviços das unidades serão desenvolvidos por integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapemirim - GCMI.

 

Art. 3º A área de inteligência terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes do Serviço de Inteligência, da Corregedoria e do Comando da GCMI;

 

II - Coordenar e integrar as atividades de inteligência, contrainteligência, informações e estatísticas da GCMI;

 

III - Coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança no âmbito municipal;

 

IV - Identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais no âmbito de atuação da GCMI;

 

V - Promover a coleta, busca e análise de dados de segurança, alinhando sua atuação com o serviço operacional, no que couber, para a execução de seus planos de ação;

 

VI - Identificar atuações sobre o desempenho das unidades e divisões da GCMI, por meio de dados estatísticos;

 

VII - Subsidiar, com informações e estatísticas, as decisões nos diversos níveis de gerenciamento da GCMI e no âmbito Municipal, nas questões pertinentes à segurança pública;

 

VIII - Produzir conhecimento para subsidiar a gestão, em nível estratégico, políticos, tático e operacionais para o processo de tomada de decisão e para o planejamento das ações no âmbito do Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGIM/Itapemirim;

 

IX - Buscar a integração dos sistemas de inteligência e de estatísticas municipais, com banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais, interligados entre os órgãos Municipais, Estaduais e Federais, de fiscalização, segurança pública e defesa social;

 

X - Confeccionar o Manual de Inteligência, garantindo seu sigilo;

 

XI - Propor ao Comando e a Corregedoria da GCMI, critérios de temporalidade e classificação de sigilo de documentos;

 

XII - Zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;

 

XIII - Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal em assuntos de sua competência;

 

XIV - Assessorar o Secretário Municipal de Defesa Social em assuntos de sua competência;

 

XV - Elaborar análises e relatórios estatísticos apontando as variações e as predominâncias de ocorrências atendidas pela GCMI;

 

XVI - Obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à defesa de interesse do Município;

 

XVII - Elaborar estatísticas e indicadores sociais, para planejamento de ações e decisões de defesa social do Município;

 

XVIII. Levantar dados e informações necessárias à tomada de decisões dos diversos órgãos integrantes do GGIM/Itapemirim, visando o cumprimento de suas atribuições legais;

 

XIX - Salvaguardar os conhecimentos produzidos por meio de instrumentos de segurança;

 

XX - Manter a segurança de arquivos de assuntos sigilosos sob a responsabilidade do Serviço de Inteligência;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 4º A área de Contrainteligência terá as seguintes atribuições:

 

I - Executar medidas referentes às atividades de contrainteligência visando prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa, bem como as ações que constituam ameaças à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações afetas à GCMI, e dentro de suas competências e atribuições, ao Município de Itapemirim;

 

II - Proceder às investigações de segurança dos prestadores de serviços contratados a qualquer título e servidores designados para atividade de inteligência da Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

III - Manter os servidores da GCMI, atualizados com as normas de segurança em vigor e proteção de dados, referentes às atividades de inteligência;

 

IV - Desenvolver, fomentar e intermediar as políticas nos termos de cooperação técnica, convênios e demais instrumentos que garantam a parceria com outras instituições necessárias ao desenvolvimento do serviço no Município.

 

Art. 5º A área de Planejamento e Estatística terá as seguintes atribuições:

 

I - Executar a coleta, busca e análise de dados para a produção de conhecimento no campo de segurança pública;

 

II - Monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município;

 

III - Levantar dados e informações necessárias à tomada de decisão dos diversos órgãos integrantes do GGIM/Itapemirim, para o cumprimento de suas atribuições legais, através de relatórios sobre práticas infracionais, criminais e administrativas;

 

IV - Salvaguardar os conhecimentos produzidos por meio de instrumentos de segurança;

 

V - Identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais à segurança do Município;

 

VI - Manter a segurança do arquivo de assuntos sigilosos sob a responsabilidade da área de Inteligência;

 

VII - Elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a predominância das ocorrências atendidas pela GCMI;

 

VIII - Manter o arquivo dos boletins de ocorrência registrados pela GCMI de relevante interesse à corporação;

 

IX - Obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativos à segurança pública de interesse do Município;

 

X - Elaborar estatísticas e indicadores sociais para planejamento de ações e decisões de prioridades da segurança do Município, inclusive para subsidiar o GGIM/Itapemirim;

 

XI - Levantar, organizar e analisar as informações locais sobre criminalidade, violência e vulnerabilidade social;

 

XII - Assessorar a área de inteligência em assuntos de sua competência;

 

XIII - Produzir conhecimento sobre os fatos graves que afetam os órgãos públicos municipais e a comunidade;

 

XIV - Manter a segurança do arquivo de assuntos sigilosos sob a responsabilidade da área de inteligência;

 

XV - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 29 de maio de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.