LEI Nº 3.344, DE 16 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal para Assuntos de Segurança Pública no âmbito do Município de Itapemirim - GGIM, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vistas à integração do planejamento de segurança pública e da implementação de ações necessárias ao enfrentamento da violência e da criminalidade no âmbito do Município de Itapemirim-ES.

 

Art. 2º O funcionamento do GGIM será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade, da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação e como fórum colegiado, que opera por consenso, sem hierarquia, respeitando a autonomia institucional dos órgãos que o integram.

 

Art. 3º Compete ao GGIM:

 

I - Elaborar, implementar e acompanhar o Plano de Policiamento Integrado, para aumentar a eficiência da alocação das forças de segurança da cidade, por meio da utilização intensiva de análise crimina e definição estratégica de emprego de forma integrada;

 

II - Promover a integração entre os órgãos de segurança pública de ordem Federal, Estadual e Municipal no âmbito do Município, bem como, os que operem políticas sociais que contribuam para a segurança pública no âmbito local;

 

III - Analisar a dinâmica da violência do Município de Itapemirim, promovendo o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e articulação dos programas de enfrentamento à violência no âmbito municipal;

 

IV - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as Secretarias municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

 

V - Planejar ações integradas nas áreas definidas no Município, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão dos índices de violência;

 

VI - Acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão dadas políticas públicas adotadas;

 

VII - Propor programas, projetos e ações que contribuam na gestão municipal da política de segurança cidadã e prevenção da violência;

 

VIII - Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos que compõem o GGIM;

 

IX - Propor instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal e de prevenção da violência em consonância com o Comitê integrado de prevenção;

 

X - Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações de segurança cidadã e fiscalização de posturas urbanas e seus demandantes internos ou externos.

 

Art. 4º O GGIM disporá de uma Coordenação, composta pelos seguintes membros:

 

I - Coordenação-Geral;

 

II - Coordenação Executivo;

 

III - Assessor de Coordenação.

 

§ 1º Caberá ao Prefeito o cargo de Coordenador Geral, bem como, indicar os demais servidores municipais como membros da Coordenação do GGIM.

 

§ 2º O Coordenador Geral Substituto será escolhido entre os servidores indicados no art. 5º, incisos I e II, § 2º da presente Lei.

 

§ 3º Será designado um Suplente ao cargo de Coordenador-Geral, podendo esse ser designado, ainda, como Coordenador Geral Substituto.

 

§ 4º Em caso de impedimento ou ausência do Coordenador-Geral, este será substituído pelo Coordenador-Geral substituto ou pelo seu Suplente.

 

Art. 5º O GGIM terá assegurado, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que atuam no Município como membros titulares e seus suplentes:

 

I - Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

II - Guarda Civil Municipal de Itapemirim;

 

III - 9ª (nona) Delegacia Regional de Itapemirim;

 

IV - 9ª (nona) Companhia independente de Polícia Militar - PMES;

 

V - 3º Batalhão Bombeiro Militar (3º BBM) Cachoeiro de Itapemirim;

 

VI – 1ª Companhia Bombeiro Militar (ia CA BM) - ES;

 

VII - Ministério Público Estadual por meio da Promotoria de Justiça de Itapemirim

 

§ 1º O GGIM assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo Municipal, das Secretarias Municipais, Conselho Tutelar e outros órgãos ligados à segurança pública, órgãos da sociedade civil organizada e outros dirigentes de órgãos vinculados à área de segurança pública, a critério e deliberação do Colegiado Pleno dentre os membros do Gabinete.

 

§ 2º Cada órgão deverá designar um titular e um suplente.

 

Art. 6º As funções dos membros do GGIM não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público prestado à sociedade.

 

Art. 7º O GGIM se vincula à estrutura do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

 

Art. 8º Para cumprir suas finalidades, o GGIM tem competência para:

 

I - Requisitar dos órgãos públicos municipais locais certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;

 

II - Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;

 

III - Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas pastas;

 

IV - Propor ações e operações policiais de acordo com demandas que sejam identificadas como necessárias no combate ao crime;

 

V - Propor as medidas de maior impacto para a promoção da paz social e dos direitos humanos;

 

VI - Processar, analisar e classificar as informações coletadas e armazenadas pelas instituições de segurança pública;

 

VII - Detectar as principais demandas locais, elegendo suas prioridades para nortear a implementação dos programas de segurança;

 

VIII - Monitorar a execução dos planos e projetos na área de segurança pública do Município;

 

IX - Acompanhar os projetos e políticas pertinentes às suas atividades, elaborando avaliação quantitativa dos resultados obtidos e indicar, se for o caso, mecanismos para a sua melhoria;

 

X - Promover a integração da rede de inteligência municipal com as redes estadual e federal na área de segurança pública;

 

Art. 9º O funcionamento do GGIM será disciplinado por regimento interno a ser formalizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 As despesas oriundas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nas respectivas legislações, as quais serão suplementadas se necessário for.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 16 de maio de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.