O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal para Assuntos de Segurança Pública no âmbito do Município de Itapemirim - GGIM, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vistas à integração do planejamento de segurança pública e da implementação de ações necessárias ao enfrentamento da violência e da criminalidade no âmbito do Município de Itapemirim-ES.
Art. 2º O funcionamento do GGIM será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade, da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação e como fórum colegiado, que opera por consenso, sem hierarquia, respeitando a autonomia institucional dos órgãos que o integram.
Art. 3º Compete ao GGIM:
I - Elaborar, implementar e acompanhar o Plano de Policiamento Integrado, para aumentar a eficiência da alocação das forças de segurança da cidade, por meio da utilização intensiva de análise crimina e definição estratégica de emprego de forma integrada;
II - Promover a integração entre os órgãos de segurança pública de ordem Federal, Estadual e Municipal no âmbito do Município, bem como, os que operem políticas sociais que contribuam para a segurança pública no âmbito local;
III - Analisar a dinâmica da violência do Município de Itapemirim, promovendo o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e articulação dos programas de enfrentamento à violência no âmbito municipal;
IV - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as Secretarias municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
V - Planejar ações integradas nas áreas definidas no Município, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão dos índices de violência;
VI - Acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão dadas políticas públicas adotadas;
VII - Propor programas, projetos e ações que contribuam na gestão municipal da política de segurança cidadã e prevenção da violência;
VIII - Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos que compõem o GGIM;
IX - Propor instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal e de prevenção da violência em consonância com o Comitê integrado de prevenção;
X - Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações de segurança cidadã e fiscalização de posturas urbanas e seus demandantes internos ou externos.
Art. 4º O GGIM disporá de uma Coordenação, composta pelos seguintes membros:
I - Coordenação-Geral;
II - Coordenação Executivo;
III - Assessor de Coordenação.
§ 1º Caberá ao Prefeito o cargo de Coordenador Geral, bem como, indicar os demais servidores municipais como membros da Coordenação do GGIM.
§ 2º O Coordenador Geral Substituto será escolhido entre os servidores indicados no art. 5º, incisos I e II, § 2º da presente Lei.
§ 3º Será designado um Suplente ao cargo de Coordenador-Geral, podendo esse ser designado, ainda, como Coordenador Geral Substituto.
§ 4º Em caso de impedimento ou ausência do Coordenador-Geral, este será substituído pelo Coordenador-Geral substituto ou pelo seu Suplente.
Art. 5º O GGIM terá assegurado, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que atuam no Município como membros titulares e seus suplentes:
I - Secretaria Municipal de Defesa Social;
II - Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
III - 9ª (nona) Delegacia Regional de Itapemirim;
IV - 9ª (nona) Companhia independente de Polícia Militar - PMES;
V - 3º Batalhão Bombeiro Militar (3º BBM) Cachoeiro de Itapemirim;
VI – 1ª Companhia Bombeiro Militar (ia CA BM) - ES;
VII - Ministério Público Estadual por meio da Promotoria de Justiça de Itapemirim
§ 1º O GGIM assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo Municipal, das Secretarias Municipais, Conselho Tutelar e outros órgãos ligados à segurança pública, órgãos da sociedade civil organizada e outros dirigentes de órgãos vinculados à área de segurança pública, a critério e deliberação do Colegiado Pleno dentre os membros do Gabinete.
§ 2º Cada órgão deverá designar um titular e um suplente.
Art. 6º As funções dos membros do GGIM não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público prestado à sociedade.
Art. 7º O GGIM se vincula à estrutura do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 8º Para cumprir suas finalidades, o GGIM tem competência para:
I - Requisitar dos órgãos públicos municipais locais certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;
II - Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
III - Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas pastas;
IV - Propor ações e operações policiais de acordo com demandas que sejam identificadas como necessárias no combate ao crime;
V - Propor as medidas de maior impacto para a promoção da paz social e dos direitos humanos;
VI - Processar, analisar e classificar as informações coletadas e armazenadas pelas instituições de segurança pública;
VII - Detectar as principais demandas locais, elegendo suas prioridades para nortear a implementação dos programas de segurança;
VIII - Monitorar a execução dos planos e projetos na área de segurança pública do Município;
IX - Acompanhar os projetos e políticas pertinentes às suas atividades, elaborando avaliação quantitativa dos resultados obtidos e indicar, se for o caso, mecanismos para a sua melhoria;
X - Promover a integração da rede de inteligência municipal com as redes estadual e federal na área de segurança pública;
Art. 9º O funcionamento do GGIM será disciplinado por regimento interno a ser formalizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 As despesas oriundas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nas respectivas legislações, as quais serão suplementadas se necessário for.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 16 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.