O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar recursos públicos, na forma de subvenção social, ao Instituto de Desenvolvimento Social, Pesquisa e Gestão Em Saúde – I NSTITUTO VIDA SALUS, CNPJ sob n. 21.782.559/0001-90, para custeio operacional do Hospital Materno Infantil Menino Jesus.
Parágrafo único. A destinatária da subvenção será a responsável pela administração dos recursos visando atendimento à Saúde dos munícipes de Itapemirim, bem como disponibilizar atendimento médico em Pronto Atendimento e Maternidade em horário integral, para custeio operacional dos serviços de Hemodiálise, e Unidade de Tratamento Intensivo (UTI Adulto), devendo prestar contas ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo Municipal, e ao Conselho Municipal de Saúde, na forma desta Lei.
Art. 2º O valor a ser repassado será de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais), em doze parcelas de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), a serem transferidas mensalmente, referente a todo o exercício de 2023.
§ 1º O Município de Itapemirim deverá repassar os valores estabelecidos no caput deste artigo, até o 5º (quinto) dia útil do mês iniciado referente ao mês a ser gerido, sendo exclusiva a responsabilidade da instituição destinatária dos recursos a sua regular utilização e aplicação, na forma da Lei.
§ 2º A instituição destinatária deverá apresentar igual prestação de contas, mensalmente, ao Poder Executivo e Legislativo de Itapemirim, assim como ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º A entidade conveniada deverá prestar contas ainda, sempre que solicitado, a todos os órgãos de controle legalmente instituídos.
Art. 2º-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse financeiro à instituição subvencionada referente à assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, na forma da Lei Federal 14.434, de 4 de agosto de 2022 e seus regulamentos, nos limites orçamentários e financeiros deste repasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.362/2023)
§ 1º O cálculo do valor a ser repassado levará em conta o número de profissionais cadastrados sempre condicionados e orientados pelas normativas publicadas pelo Ministério da Saúde, para aplicação da assistência financeira complementar criada pela Legislação Federal relativamente ao pagamento do respectivo piso salarial conforme por ela instituído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.362/2023)
§ 2º O repasse de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao repasse do Governo Federal, na forma da Lei, e aos termos, métodos e procedimentos impostos pela regulamentação federal, mediante apresentação de listagem nominal e individual dos profissionais contemplados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.362/2023)
§ 3º Os valores repassados não deverão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais aos profissionais da Instituição subvencionada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.362/2023)
§ 4º A Instituição destinatária final dos recursos repassados na forma do que dispõe este artigo ficará obrigada a prestar contas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal sobre a destinação exclusiva deste recurso para a complementação necessária ao estabelecimento do piso salarial dos profissionais elencados no caput, devendo ser feita de forma mensal e individualizada em relação às outras prestações de contas exigidas e ser compatível com a listagem nominal e individual dos profissionais contemplados de que trata o § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.362/2023)
§ 5º Os recursos federais a serem repassados à instituição subvencionada não se confundem com os recursos estabelecidos no Art. 2º desta Lei e dependerão do efetivo repasse por parte do Governo Federal para ser concretizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.362/2023)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a instituição que se dará estritamente de acordo com o Plano Operativo Anual proposto, devidamente corrigido e em conformidade com Impacto Orçamentário-Financeiro.
§ 1º O convênio celebrado deve ser encaminhado ao Poder Legislativo e ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Itapemirim.
§ 2º O convênio celebrado poderá ser interrompido a qualquer tempo, conforme os interesses da Administração Pública, com aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei serão provenientes do elemento de dotação tombados sob o número: 33504300000 – Subvenção Social, ficha: 74, fonte 1530, com desembolsos realizados na forma do art. 2º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2023.
Publique-se, registre-se, cumpra-se!
Itapemirim-ES, 14 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO DA ROCHA SALES
PREFEITO DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.