LEI Nº 3.332, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL - FUNMPDEC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Fundo Municipal de Proteção de Defesa Civil - FUNMPDEC do Município Itapemirim.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e reestabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambienteis e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e

 

IV - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;

 

Art. 3º O FUNMPDEC, com duração indeterminada, possui natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros em ações estabelecidas e definidas Defesa Civil Municipal, de modo a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil.

 

§ 1º As ações de que trará o caput, compreendem as a elaboração e adoção de estratégias locais, nacionais e internacionais de prevenção, preparação, mitigação, respostas e reconstrução originada por desastres e mudanças climáticas, com o objetivo da redução do risco de desastres, planejamento urbano sustentável, adaptação as mudanças do clima a fim de buscar o fortalecimento da cultura de resiliência, podendo compreender:

 

§ 2º O FUNMPDEC ficará vinculado a Secretaria Municipal de Defesa Social, sob supervisão do Gabinete do Poder Executivo, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetos definidos neste regulamento.

 

§ 3º As Ações de Prevenção de desastres podem compreender:

 

I - avaliação dos riscos de desastres:

 

a) estudos e mapeamento das ameaças dos desastres;

b) estudos e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e

d) confecção de projetos educativos e de divulgação.

 

II - redução dos riscos de desastres:

 

a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres; e

b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.

 

§ 4º - As ações de preparação para emergências e desastres poderão ser:

 

I - capacitação e o treinamento de recursos humanos;

 

II - aparelhamento dos setores de coordenação, execução e apoio logísticos, integrantes do sistema de defesa civil municipal;

 

III - desenvolvimento científico e tecnológico;

 

IV - informações e pesquisa sobre desastre;

 

V - articulação e integração de ações de informações;

 

VI - desenvolvimento institucional;

 

VII - motivação e articulação empresarial e da população;

 

VIII - desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoramento, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;

 

IX - planos operacionais e de contingências; e

 

X - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.

 

§ 5º - As ações de resposta aos desastres compreendem:

 

I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres;

 

II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

 

§ 6º As ações de reconstrução e recuperação podem compreender:

 

I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do social e o bem-estar da população;

 

II - realocação de populações afetadas por desastres;

 

III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e

 

IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.

 

§ 7º Os bens de caráter permanente adquiridos com recursos do FUNMPDEC ou transferidos ao fundo, serão incorporados ao patrimônio municipal;

 

Art. 4º Fica instituída a Comissão Gestora do FUNMPDEC, que será composta por 04 (quatro) membros, sendo:

 

I - Chefe do Executivo Municipal ou representante do Executivo por ele designado;

 

II - Secretário Municipal de Defesa Social;

 

III - um Representante da Secretaria de Finanças;

 

IV - Diretor Municipal de Defesa Civil;

 

§ º1 Na instituição dos membros da Comissão Gestora será designado pelo Chefe do Executivo Municipal, para a Presidência da Comissão Gestora, o Secretário Municipal de Defesa Social; também, deverá ser designado um Vice-Presidente da Comissão Gestora;

 

§ 2º Para cada membro deverá ser designado um substituto que o represente quando este impedido de atuar, ausente, férias, etc.

 

§ 3º - O conselho gestor reunir-se-á, trimestralmente ou a qualquer tempo, tantas vezes quantas necessárias, quando convocadas pelo Presidente;

 

§ 4º - a Deliberações do Conselho será por maioria absoluta, mediante a resoluções transcritas em Atas das respectivas reuniões;

 

§ 5º Os membros da Comissão Gestora e os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações de proteção e defesa civil exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial;

 

§ 6º A colaboração referida neste artigo, de forma efetiva de todos aqueles que prestarem os serviços no mínimo 1 (um) ano a FUNMPDEC, será considerada prestação de serviço relevante e meritória a constar nos assentamentos dos respectivos servidores;

 

§ 7º Incube ao Presidente da FUNMPDEC o ato que declara a colaboração conforme § 6, neste artigo, bem como, o encaminhamento para a devida anotação na ficha funcional do agente.

 

Art. 5º Presidente, dentre outras instituídas, compete:

 

I - Presidir as Reuniões do Conselho;

 

II - Fixar o calendário anual de reuniões e convocar os membros do Conselho;

 

III - autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo;

 

IV - representar o FUNMPDEC em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte interessada;

 

Art. 6º Ao vice-presidente, dentre outras instituídas, compete:

 

I - substituir o Presidente nas reuniões por ocasião de sua ausência ou impedimento;

 

II - assessorar o Presidente em matérias de sua especialidade;

 

III - elaborar e executar os planos de aplicação do FUNMPDEC. aprovados pelo Conselho Gestor;

 

IV - prestar mensalmente as contas relativas às receitas e despesas do FUNMPDEC na forma da legislação vigente;

 

V - manter sob sua guarda, todos os documentos das receitas e despesas do Fundo.

 

Art. 7º Aos demais membros do Conselho, dentre outras instituídas, compete:

 

I - participar das reuniões do Conselho, mediante convocação;

 

II - discutir matéria atinente as ações de Proteção e Defesa Civil do

 

Art. 8º Compete à Comissão Gestora do FUNMPDEC:

 

I - administrar recursos financeiros;

 

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Defesa Civil do município;

 

III - prestar contas da gestão financeira;

 

IV - Desenvolver outras atividades encaminhadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

V - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do fundo.

 

VI - Resolver os casos omissos no presente regulamento.

 

Art. 9º Constitui receita do FUNMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, do Estado. Municípios ou do próprio Município;

 

III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, medidas compensatórias para o meio ambiente e convênios diversos destinados à redução do risco de desastres e adaptações as mudanças climáticas, socorro, assistência e reconstrução;

 

IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos doadores na forma da Lei.

 

V - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;

 

VII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

VIII - emendas parlamentares municipais, estaduais e federais;

 

IX - recursos provenientes de convênios e termos de ajustamento de conduta (TAC);

 

X - saldos apurados no exercício anterior;

 

XI - o produto de alienações de materiais ou equipamentos inservíveis. doados a Defesa Civil Municipal ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

XII - o produto de alienações de materiais ou equipamentos inservíveis. doados a Defesa Civil Municipal ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

XIII - multas auferidas pelo município de natureza de Defesa Civil. XIII - outros recursos/bens que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta-corrente específica junto a banco oficial utilizado pelo Município de Itapemirim, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos alocados do FUNMPDEC terão destinação específica nas ações definidas conforme esta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município, salvo de natureza de Defesa Civil.

 

§ 3º No caso de necessidade de aplicação urgente de recursos financeiros para área em situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá o presidente da Comissão Gestora ou Chefe do Executivo autorizar despesas ad referendum da Comissão, as quais serão justificadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, e submetido à prestação de contas:

 

Art. 10 As movimentações financeiras do fundo serão realizadas mediante o auxílio e orientação da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 11 Com a finalidade da constituição do referido Fundo para manutenção e custeio, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itapemirim, para o exercício de 2023. de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$807.200,00 (Oitocentos e sete mil e duzentos reais), correspondendo a 5,0% (cinco por cento) do valor orçado da Secretaria Municipal de Defesa Social, através das seguintes dotações:

 

I - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL - FUNMPDEC:

 

027 - Secretaria Municipal de Defesa Social

027020 - Secretaria Municipal de Defesa Social

027020.06 - Segurança Pública

027020.06182 - Defesa Civil

027020.06182013 - Apoio Administrativo a Sec. Municipal de Defesa Social

027020.061820132.399 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Proteção de Defesa Civil

027020.061820132.39933903000 - Material de Consumo 250.000,00

027020.061820132.39933903900 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica. 250.000.00

 

II - ESTRUTUÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL:

 

027 - Secretaria Municipal de Defesa Social

027020 - Secretaria Municipal de Defesa Social

027020.06 - Segurança Pública

027020,06182 - Defesa Civil

027020.06182013 - Apoio Administrativo a Sec. Municipal de Defesa Social

027020.061820131.204 - Estruturação do Fundo Municipal de Proteção de Defesa Civil

027020.061820131.204 - Equipamento e Material Permanente 307.200,00

 

§ 1º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o Art. 1º desta lei a anulação de saldo da seguinte dotação:

 

027020.041220132.293319004000 - Contratação por tempo determinado R$250.000,00

027020.041220132.293319016000 - Outras desp. Variáveis - Pes. Civil R$50.000,00

027020.041220132.293319113000 - Obrigações Patronais Intra Orç R$100.000.00

027020.041220132.293319011000 - Venc. Vant. Fixas - Pes. Civil

R$ 407.200,00

 

§ 2º Poderá ser utilizada como fonte recurso para abertura do crédito adicional especial que trata o Art. 1º o excesso de arrecadação de transferências voluntárias da União ou do Estado.

 

§ 3º Fica alterada a Lei Municipal do Plano Plurianual válida para os exercícios de 2022 a 2025, incluindo-se o projeto e a atividade constantes desta Lei em seus anexos.

 

Art. 12 O FUNMPDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.608/2012, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, observadas as regras da Lei Federal nº 12.608/2012 e seu regulamento.

 

Art. 14 Em caso de dissolução do fundo ou encerramento das atividades do FUNMPDEC, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração pública para serem aplicados em despesas inerentes a manutenção e custeio de ações de Defesa Civil do Município.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 01 de fevereiro de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim