LEI Nº 3.321, de 06 de dezembro de 2022

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM O MÊS "DEZEMBRO VERDE", DEDICADO AS AÇÕES EDUCATIVAS E DE REFLEXÃO SOBRE O ABANDONO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Itapemirim a campanha "Dezembro Verde", dedicada ao combate do crime de maus-tratos. abandono e crueldade contra animais.

 

Art. 2º A instituição desta campanha "Dezembro Verde" tem por finalidade:

 

I - Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, na forma do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

 

II - Informar como uma pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra animais;

 

III - Aumentar o nível de conscientização quanto à senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;

 

IV - Incentivar doações e apoio às organizações não governamentais - ONG's da causa animal;

 

V - Estimular prática humanitária em relação aos animais; e

 

VI - Contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais do Município.

 

Art. 3º A campanha deverá ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro, com ênfase no dia 10, que comemora o dia internacional dos direitos animais.

 

Parágrafo Único. Deverão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras, a critério da Administração Pública Municipal:

 

I - Iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes na cor verde;

 

II - Promoção de eventos e atividades educativas;

 

III - Realização de campanhas publicitárias de conscientização do abandono e dos maus-tratos;

 

IV - Realização de eventos de adoção de animais e mutirões de castração; e

 

V - Aumento de ações contra o abandono e os maus-tratos de animais, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da campanha instituída por esta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessária, por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se!

 

Itapemirim-ES, 6 de dezembro de 2022.

 

Antônio da Rocha Sales

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.