LEI Nº 3.318, de 04 de novembro de 2022

 

Autor: Paulo Sérgio de Toledo Costa

 

INSTITUI O PROGRAMA DE TERAPIAS NATURAIS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar tratamento com Terapias Naturais, para o atendimento da população do Município de Itapemirim, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Entendem-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.

 

§ 2º Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridologia e terapias de respiração, e outras técnicas que se encaixam nesta forma de tratamento.

 

Art. 2º Para o exercício da função, somente serão permitidos profissionais devidamente habilitados, que atuam com as terapias naturais supracitadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação, fazendo adequar a presente Lei todas as mudanças pertinentes e indispensáveis para sua correta e perfeita eficácia.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias, e desde já autorizadas.

 

Art. 5º No que tange a fiscalização da execução do tratamento com Terapias Naturais, fica encarregado de fiscalizar o fiel e bom cumprimento das Terapias, bem como a qualidade dos produtos utilizados, locais de produção e demais procedimentos que norteiam esses tratamentos, todos os órgãos competentes da área de Saúde, Vigilância Sanitária, Defesa do Consumidor, Agricultura, das esferas Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 04 de novembro de 2022.

 

José de Oliveira Lima

Vereador-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.