O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito municipal, o Programa "Horta Escolar", destinado ao cultivo de mudas de árvores frutíferas, hortaliças e plantas medicinais.
Art. 2º A formação da horta será realizada por alunos das escolas, sob a supervisão dos professores e técnicos da municipalidade, com apoio das comunidades.
Art. 3º O Programa "Horta Escolar" tem como objetivo:
I - promover a educação e a preservação ambiental;
II - o fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais;
III - o desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
IV - a ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade;
V - a iniciação e a formação profissional dos alunos;
VI - a criação de uma alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.
Art. 4º Os gêneros alimentícios advindos das hortas escolares poderão reforçaras merendas escolares das instituições de ensino públicas.
Art. 5º o Programa "Horta Escolar" será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo se expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.
Art. 6º Cabe ao Executivo Municipal através de seu órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.
Art. 7º o Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos do Governo do Estado, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 07 de outubro de 2022.
Vereador-Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.