LEI Nº 3.308, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL “WALDEIA FERREIRA PEÇANHA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral “Waldeia Ferreira Peçanha”, localizada na Rua Ouro Preto, nº 115, Itaipava, neste Município, com custos e operação estabelecidos na Lei Municipal 3.282, de 17 de fevereiro de 2022 que instituiu o Programa Municipal de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral – PROETI.

 

Art. 2º A Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental “Magdalena Pisa”, que ocupava provisoriamente o endereço do educandário disposto no Art. 1º passará a funcionar, com mesmo nome e equivalente estrutura, na Avenida Itapemirim, nº 150, Itaipava, neste Município.

 

Art. 3º A Escola de que trata o Art. 1º se destina a oferecer o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano em tempo integral, conforme necessidade da comunidade escolar, com capacidade inicial prevista para atendimento de 540 (quinhentos e quarenta) alunos e carga horária mínima de 7h/d (sete horas por dia) e 35h/s (trinta e cinco horas por semana).

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, acordos ou similares com entidades públicas ou privadas, visando a obtenção de recursos materiais, técnicos e financeiros para as Escolas dispostas nesta Lei.

 

Art. 5º As despesas oriundas da presente lei serão realizadas nos moldes das dotações orçamentárias próprias do Município, especialmente aquelas direcionadas ao cumprimento da Lei Municipal 3.282, de 17 de fevereiro de 2022 que instituiu o PROETI.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fixará placas indicativas nos locais dos educandários de que trata esta Lei, devendo oficiar às empresas fornecedoras de energia elétrica, correios, água e saneamento, a existência da presente norma.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 2022 e ficando convalidadas as ações já implementadas pela Unidade de Ensino.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 11 de agosto de 2022.

 

FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.