LEI Nº 3.294, DE 11 DE ABRIL DE 2022

 

RESERVA AOS CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS) 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE QUAISQUER DOS PODERES, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Itapemirim, na forma desta lei.

 

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.

 

§ 3º Quando o número de vagas nos termos desta Lei resultarem fração, aplicar-se-á esta regra:

 

I - Se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

 

II - Se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

 

§ 4º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) negros (as) aqueles (as) que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) a anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ,sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Os(as) candidatos(as) negros(as) aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).

 

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:

 

I - Candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e

 

II - Candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos).

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial dos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos:

 

I - A verificação devera ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);

 

II - Caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a) candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena.

 

III - A posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo.

 

IV - Encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) auto declarados(as) negros(as) ou por outros(as) candidatos(as), a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e

 

V - A Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou promoção da igualdade racial.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES, 11 de abril de 2022.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.