Lei Nº 3.291, DE 04 de abril de 2022


 INSTITUI O PROGRAMA “BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapemirim o programa “Banco de Ração e Utensílios para animais”, que visa:

 

I - receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:

 

a) estabelecimentos comerciais;

b) fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

d) órgãos públicos;

e)pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

f) campanhas sociais.

 

II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

 

Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados será exclusivamente de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde por meio do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.

 

§1º Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de credenciamento para os beneficiários do programa.

 

§ 2º As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:

 

I- protetores independentes e cadastrados;

 

II - ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas.

 

Art. 4º  Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.

 

Parágrafo único. A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES, 04 de abril de 2022.

 

José de Oliveira Lima

Prefeito em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.