Lei nº 3.274, de 30 de dezembro de 2021

 

Autor: Vereador Júlio César Carneiro

 

INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE RELACIONADO AO DESPERDÍCIO DOS RECURSOS PÚBLICOS E À CORRUPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei versa sobre prevenção, combate e controle relacionados ao desperdício dos recursos públicos e à corrupção.

 

Parágrafo Único. Esta lei deverá ser aplicada à Administração Pública direta, à Administração pública indireta e as quaisquer fundações, associações e sociedades empresariais que celebrem contratos jurídicos com Município de Itapemirim, bem como em relação a outras situações que envolvam repasse ou gestão de recursos públicos, nos moldes aqui especificados.

 

Art. 2º Para aplicação desta lei, deverão ser observados os seguintes princípios, que são vinculados à Administração Pública:

 

I - legalidade: este princípio visa garantir que a atuação dos envolvidos na gestão dos recursos públicos ocorrerá de acordo com as disposições legais existentes em nossos ordenamentos jurídicos.

 

II - impessoalidade e imparcialidade: garante uma atuação respeitosa em relação a cada indivíduo envolvido no teor da presente lei, com tratamento adequado e sem distinções a cada um dos participantes na gestão dos recursos públicos.

 

III - moralidade: visa a adoção de práticas que sejam moralmente aceitas, probas, observando o decoro recomendável, evitando lesão aos cofres públicos.

 

IV - Publicidade e Transparência: com o objetivo de tornar acessível à população todas as informações relativas ao que é discutido na presente lei, com a disponibilização de dados de forma clara e transparente, bem como com a demonstração das atitudes tomadas pela administração pública após a realização de denúncias por parte da população, tanto em repartições públicas quanto em sites.

 

V - eficiência e economicidade: garantindo, assim um controle criterioso dos gastos e do manejo do dinheiro público, visando a ocorrência de uma boa gestão dos recursos públicos disponíveis, utilizando-se de boa técnica e garantindo a máxima eficiência possível no manejo do erário.

 

VI - participação popular: tratar com essencial a participação dos cidadãos para a observância do bom trato dos recursos públicos, vez que eles são oriundos de contribuições da sociedade.

 

VII - boa fé e controle: para, por meio de mecanismos, prevenir o desperdício de verbas públicas, assegurando o poder de fiscalização à sociedade, exigindo-se sempre, por parte de todos os envolvidos, uma postura correta, evitando condutas contraditórias com os princípios aqui apresentados.

 

MEIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 3º O Poder Executivo, para garantir a fiscalização e o controle sobre os recursos públicos e o combate a corrupção, deverá exigir das empresas contratadas as seguintes medidas:

 

§ 1º Manutenção, junto as repartições públicas, em local de visualização facilitada, de um canal de denúncia anônima para que situações relacionadas ao desperdício de recursos públicos e a ocorrência de corrupção, em relação a cada obra ou prestação de serviço prevista nesta lei, possam chegar ao conhecimento da Administração Pública;

 

§ 2º O canal de denúncia citado no art. 1º, deve ser direcionado para Ouvidoria Municipal, ficando a cargo do Poder Executivo, por meio de regulamento próprio, definir a qual o órgão será atribuída a competência para agir após o recebimento das denúncias, dando prioridade aos órgãos e servidores que tenham sido treinados e capacitados para tanto, observando quais desses servidores possuam formação e áreas vinculadas ás analises que serão feitas, tais como: formação na área jurídica, controladoria, gestora, ou que tenham um notável conhecimento sobre as funções necessárias para a tomada de providência;

 

§ 3º O Poder público deverá disponibilizar um meio pelo qual a população possa acompanhar o andamento dos procedimentos relacionados às denúncias;

 

§ 4º O Poder público, quando constatar a suspeita da prática de algum ilícito, deverá oficiar os colaboradores competentes vinculados aos processos administrativos, sempre que a situação exigir. São eles:

 

I - o Ministério Público;

 

II - os Tribunais de Contas e suas Câmaras Municipais;

 

III - a Polícia Civil;

 

IV - a Polícia Federal;

 

V - a Procuradoria do Município;

 

VI - as demais autoridades, de acordo com aquilo que a situação exija.

 

§ 5º O não cumprimento do exposto no 4º, ou a qualquer outro comando desta lei, acarretará em abertura de processo administrativo disciplinar para aplicação de sanção estatutária ou legal, sem que fique prejudicado o ajuizamento de ação junto ao poder judiciário para averiguar a ocorrência de improbidade administrativa ou a prática de crime.

 

ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DAS LICITAÇÕES

 

Art 4º O Poder Executivo deverá fiscalizar, de forma permanente, as licitações e os contratos administrativos vinculados ao Município, exigindo daqueles que contratem com a Administração Pública, a apresentação de um programa de procedimentos interno (compliance) que garanta a auditoria, a lisura das condutas e atos, bem como a denúncia de irregularidades, com o objetivo de evitar desvios, desperdícios, fraudes e outros ilícitos contra o Município, com base nas seguintes determinações:

 

§ 1º A exigência referente ao compliance deve ser obrigatória para contratações de serviços ou compras em valor a partir de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e para contratações de serviços de engenharia ou obras em valor a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

§ 2º Os valores indicados no §1º devem ser observados mesmo em relação aos contratos que possuam valores menores do que os indicados, mas que, quando tiverem seus valores somados, observado um ciclo de 12 (doze) meses, igualem ou superem os montantes indicados.

 

§ 3º Os contratos em vigência com a Administração Pública, quando previamente formalizados com empresas que não contem com programa de compliance, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sofrer alteração exigindo a apresentação de um termo aditivo que garanta a implementação do compliance indicado no caput.

 

§ 4º As despesas resultantes do requisito presente no §3º deverão ser suportados pela empresa contratada, não havendo que se falar em qualquer tipo de ressarcimento por parte do Poder Público.

 

§ 5º O não cumprimento das previsões contidas no §3º e no §4º - naquilo que se refere apenas aos contratos que já estão em vigência - dará causa à rescisão contratual sem culpa por parte da Administração Pública, ressalvando-se os casos nos quais o edital do contrato, ou o próprio contrato, apresente elementos suficientes para eximir o contratado de tal exigência.

 

§ 6º Os contratos e editais formulados após a entrada em vigor da presente lei não poderão eximir os contratados das disposições aqui previstas.

 

§ 7º A rescisão sem culpa indicada no §5º não afasta o dever de investigação em relação ao contrato rescindido, devendo ser documentado que o motivo da rescisão foi a adequação à presente lei.

 

Art. 5º O Programa de Compliance dos contratados deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I - comprometimento por escrito por parte da direção da pessoa jurídica quanto ao previsto na presente lei;

 

II - compromisso da pessoa jurídica em aplicar a todos os empregados e administradores, em qualquer cargo ou função, bem como aos terceiros, quando necessário (por exemplo, prestadores de serviços e fornecedores), os padrões de ética, conduta e integridade necessários para o cumprimento da presente lei;

 

III - prover treinamentos periódicos, reforçando os valores necessários para o cumprimento da presente lei, com o oferecimento de atualizações técnicas e de conhecimento para os envolvidos nas prestações de serviços aqui apontadas, mantendo, inclusive, a supervisão em relação aos terceiros envolvidos;

 

IV - promover uma análise periódica em relação aos riscos inerentes às adaptações necessárias à presente lei;

 

V - manter registros contábeis que, de forma precisa e completa, demonstrem as transações realizadas pela pessoa jurídica;

 

VI - manter registros de controles internos capazes de assegurar a elaboração de relatórios de demonstração financeira relacionados à pessoa jurídica;

 

VII - manter registros relativos aos procedimentos específicos para prevenir fraudes e crimes relativos aos processos licitatórios, à execução dos contratos, ou em relação a qualquer outro meio de contato com o setor público, ainda que intermediado por terceiros.

 

VIII - manter estrutura que possibilite a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei;

 

IX - manter canais de denúncia ativos e abertos, e promover a divulgação de tais canais, para que os dispositivos presentes nesta lei possam funcionar corretamente;

 

X - tomar medidas disciplinares cabíveis em caso de violação dos dispositivos constantes na presente lei;

 

XI - realizar e manter procedimentos para garantir que possíveis irregularidades, assim que detectadas, sejam imediatamente interrompidas, com a devida reparação dos danos que, porventura, tenham sido causados;

 

XII - verificar constantemente as possíveis ocorrências relativas a processos de aquisição, fusão, reestruturação e similares, para evitar a prática de crimes ou de irregularidades, garantindo o cumprimento do contrato firmado junto à Administração Pública;

 

XIII - monitorar, de forma contínua, o cumprimento dos dispositivos constantes na presente lei, detectando a ocorrência de atos lesivos ao erário, com o envio de informação à Administração Pública.

 

Art. 6º O teor da presente lei deverá constar nos editais de licitação e nos contratos firmados junto à Administração Pública.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo aplicar o disposto no caput do artigo 7º.

 

SOBRE DESCUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA PRESENTE LEI E SOBRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 7º Em caso de não cumprimento dos dispositivos da presente lei, deverá ser aberto processo administrativo, sendo observadas as garantias legais à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 1º Além das previsões já constantes em nosso ordenamento jurídico, o descumprimento previsto no caput e/ou a não implementação do programa de compliance em tempo hábil, ensejará a aplicação de multa moratória no valor de 0,5% ao dia, limitada a 10%. Tais porcentagens deverão incidir sobre o valor do contrato.

 

§ 2º Quando não por possível aplicar o disposto no §1º, deverá ser aplicada multa em valor não inferior ao de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

§ 3º Caso o programa de compliance não se demonstre eficaz ou eficiente, será aplicada multa no valor de 10% do contrato, bem como ocorrerá rescisão contratual, sem culpa por parte da Administração Pública.

 

§ 4º Caso ocorra alteração societária nas empresas contratadas, ou em caso de aquisições, incorporações, fusões, alienações de controle e/ou cisões, as responsabilidades pelo pagamento das multas previstas nesta lei ainda persistirão, observando-se o caráter solidário que deverá ser aplicado em relação ao novo grupo econômico que, porventura, venha a surgir.

 

Art. 8º O Processo Administrativo previsto nesta lei ficará a cargo da autoridade que for designada como competente pelo Município. Devem ser seguidas as disposições contidas no ordenamento jurídico nacional.

 

Art. 9º Os editais e os contratos deverão informar quais serão as penalidades referentes ao não cumprimento desta lei, o que não afastará o dever de reparar o dano ao patrimônio público.

 

Art. 10 A responsabilidade das empresas contratadas, em relação ao que se refere a presente lei, será objetiva.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada em consultoria para detectar casos de fraude, corrupção, desvios e outros.

 

Art. 12 As multas previstas na presente lei não excluem o dever de cumprimento de obrigações fiscais junto ao Município de Itapemirim.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2021.

 

José de Oliveira Lima

Vereador-Presidente

Biênio 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.