Autor: Vereador Júlio César Carneiro
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado as gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde municipal.
Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica, o exame de imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro, e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
Art. 2º A ultrassonografia morfológica será realizada em dois momentos durante a gestação:
I - no primeiro trimestre, entre a 11ª e 14ª semana, com a medida de transluscência nucal;
II - no segundo trimestre, entre a 20ª e 24ª semana, com avaliação da morfologia fetal.
Art. 3º Constatada a presença ou indício de malformação ou síndrome fetal, a gestante terá direito a exames complementares.
Art. 4º Confirmada a malformação ou síndrome fetal, a gestante terá direito, em caráter de urgência, a procedimentos médicos e cirúrgicos que visem curar ou atenuar a enfermidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 27 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.