Lei Nº 3.272, de 27 de dezembro de 2021

 

Autor: Vereador Júlio César Carneiro

 

ASSEGURA ÀS GESTANTES A REALIZAÇÃO DA ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA REDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado as gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde municipal.

 

Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica, o exame de imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro, e indica a presença de malformações e síndromes fetais.

 

Art. 2º A ultrassonografia morfológica será realizada em dois momentos durante a gestação:

 

I - no primeiro trimestre, entre a 11ª e 14ª semana, com a medida de transluscência nucal;

 

II - no segundo trimestre, entre a 20ª e 24ª semana, com avaliação da morfologia fetal.

 

Art. 3º Constatada a presença ou indício de malformação ou síndrome fetal, a gestante terá direito a exames complementares.

 

Art. 4º Confirmada a malformação ou síndrome fetal, a gestante terá direito, em caráter de urgência, a procedimentos médicos e cirúrgicos que visem curar ou atenuar a enfermidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 27 de dezembro de 2021.

 

José de Oliveira Lima

Vereador-Presidente

Biênio 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.