Lei Nº 3.271, de 27 de dezembro de 2021

 

Autor: Vereador Júlio César Carneiro

 

INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Medicamento em Casa”, no município de Itapemirim, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias de Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso continuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, responsável pela entrega do medicamento na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo a sua residência.

 

Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento, sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

 

Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

 

Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art.1°, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa, deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

 

I - residência no Município de Itapemirim-ES;

 

II - cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio ao domicilio do paciente, mediante avaliação da assistente social de saúde.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 27 de dezembro de 2021.

 

José de Oliveira Lima

Vereador-Presidente

Biênio 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.