LEI Nº 3.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM O PROGRAMA EMPREENDER E CRESCER, CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITAPEMIRIM/ES – ITAPEMIRIM INVESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Itapemirim o Programa Empreender e Crescer com objetivo de fomentar o desenvolvimento empresarial, financiar projetos de geração de empregos nos setores industriais, comerciais, de serviços, agronegócio e construção civil, promover o aceso de microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, agricultores, pescadores, profissionais liberais e qualquer atividade compatível com as peculiaridades do município, a recursos de capital, sempre no âmbito geográfico do Município, com as seguintes finalidades:

 

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município, por meio de uma política de investimentos que possam minimizar os impactos do declínio das receitas provenientes da indústria do petróleo e do gás natural no longo prazo;

 

II - gerar mecanismos de poupança, com finalidade intergeracional e como forma de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos.

 

III - estimular o desenvolvimento de um ambiente econômico propício à atração de sistemas produtivos e de negócios, como forma a intensificar o crescimento da economia municipal, o desenvolvimento local, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

 

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Investimento e Desenvolvimento Econômico de Itapemirim/ES – ITAPEMIRIM INVESTE, de natureza financeira especial nos termos do Art. 71 da Lei nº 4.320/64, com a finalidade de alcançar os objetivos descrito no Art. 1° e seus incisos, que resultem direta ou indiretamente na geração de empregos e rendas, no município.

 

Art. 3º Fica autorizado aporte de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais) ao longo dos próximos 10 anos para fomento do desenvolvimento local conforme disposições contidas nesta Lei.

 

I – O aporte inicial será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser transferido ao fundo;

 

II – A partir do segundo ano de criação o fundo deverá receber parcelas anuais até que o valor total previsto do caput do presente artigo seja atingido.

 

III - deverão ser utilizados para transferência ao fundo recursos provenientes das participações governamentais referentes à produção de petróleo e gás nos termos da Lei nº 7.990/89 e Lei 9.478/97.

 

IV – regulamento deverá fixar o cronograma anual de repasses ao fundo, obedecendo regularidade trimestral de transferência.

 

V – integrarão também o INVESTE ITAPEMIRIM:

 

§ 1º parcelas decorrentes do retorno dos financiamentos concedidos;

 

§ 2º encargos financeiros contratados e juros moratórios decorrentes das operações realizadas com risco operacional do Operador;

 

§ 3º remuneração paga pelo operador sobre valores repassados para aplicação com risco operacional do Operador;

 

§ 4º remuneração paga pelo operador sobre as disponibilidades financeiras do fundo;

 

§ 5º outras receitas decorrentes das operações do fundo.

 

Art. 4º Conforme disposição contida no Art. 74 da Lei nº 4.320/64 o fundo terá contabilidade própria, cabendo ao agente operador efetuar os lançamentos e elaborar os balancetes mensais, bem como o balanço anual e a respectiva prestação de contas, que serão apreciadas pelo Conselho Gestor do Fundo.

 

§ 1º Os recursos financeiros disponíveis no fundo, quando não aplicados nas finalidades prevista no Art. 1º da presente lei serão remunerados pelo agente operador, mediante a aplicação de no mínimo taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.

 

§ 2º Pela gestão dos recursos do INVESTE ITAPEMIRIM o agente operador será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em regulamento calculada sobre o resultado líquido do fundo.

 

§ 3º O superavit financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo, ou, por deliberação do Conselho gestor, poderá ser revertido, total ou parcialmente, para as finalidades previstas no art. 10, II.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Investimento e Desenvolvimento Econômico de Itapemirim/ES – ITAPEMIRIM INVESTE, com competência para, entre outras atribuições fixadas em Regulamento:

 

I – aprovar as diretrizes gerais para utilização dos recursos do fundo, obedecidas as finalidades especificadas na presente lei;

 

II – deliberar sobre a prestação de contas mensais e aprovação do balanço anual, ficando também, a aplicação dos recursos do fundo sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A composição, as demais competências e as formalidades de funcionamento do Conselho Gestor serão estabelecidas em Regulamento.

 

Art. 6º O Investe Itapemirim será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, ouvido o agente operador, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento:

 

I - proposição, ao Conselho Gestor, das diretrizes de alocação e de risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade;

 

II - proposição, ao Conselho Gestor, das diretrizes de governança e transparência do Fundo, inclusive a disponibilização de relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras, às participações societárias e demais inversões financeiras realizadas com os recursos do Fundo; e

 

III - planejamento, coordenação e controle das atividades ligadas à gestão, financeira e contábil do Fundo, incluindo as prestações de contas anuais.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES OPERADORES

 

Art. 7º Os agentes operadores do INVESTE ITAPEMIRIM serão Bancos Oficiais Públicos e Cooperativas de créditos integrantes do Sistema de Cooperativas de Credito do Brasil – BANCOOB, com agências físicas em funcionamento no território do município, credenciadas e habilidades junto ao Conselho Gestor que funcionarão, também, como agente de desenvolvimento e agente financeiro, e cujas atribuições e forma de operação serão definidas em Regulamento.

 

Seção I

Agente de Desenvolvimento

 

Art. 8º Além das atribuições que serão especificadas em regulamento, compete aos Agentes Operadores na condição de Agente de desenvolvimento, promover a aplicação de ativos do Fundo para fins do Art. 1º, bem como assistir tecnicamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes.

 

§ 1º As despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas da taxa de administração referida no § 2º do Art. 4º.

 

§ 2º A utilização de recursos do Fundo para atividades de fomento econômico, nos termos do Art. 1º da presente lei, somente poderá contemplar projetos de pessoas físicas com residência comprovada em Itapemirim a no mínimo 2 (dois anos) e pessoas jurídicas que possuam sede fiscal ou venham a ter investimentos no território municipal.

 

Seção II

Agente Financeiro

 

Art. 9º Além das atribuições que serão especificadas em regulamento, compete aos Agentes Operadores na condição de agente financeiro do Fundo, promover a aplicação de ativos do Fundo para fins do Art. 1º, bem como assistir tecnicamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Gestor na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes.

 

§ 1º As despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas da taxa de administração referida no § 2º do Art. 4º.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 10 Os recursos do INVESTE ITAPEMIRIM serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes classes:

 

I - para cumprimento das finalidades do inciso I do art. 1º, poderão ocorrer:

 

a) participação acionária, aquisição de cotas e subscrição de debêntures conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais, de forma direta; e de forma indireta por meio de aquisição, subscrição de títulos ou cotas de participação em Fundos de Investimentos (FI) de acordo com a legislação pertinente; e outras aplicações a serem definidas por Regulamento específico; e

b) pré-investimentos na forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento estadual;

 

II - para cumprimento das finalidades do inciso II do art. 1º, poderão ocorrer aplicações financeiras em renda fixa ou variável, tais como em ações de empresas de capital aberto, em índices de ações, multimercados e cambiais, em derivativos, em direitos creditórios e certificado de recebíveis, operacionalizadas diretamente por instrumentos de mercado ou por meio de fundos geridos por instituição financeira, em debêntures conversíveis ou não em ações, ou em outras aplicações financeiras a serem definidas pelo Regulamento.

 

III - para cumprimento das finalidades do inciso III do art. 1º, poderão ocorrer:

 

a) operações de credito a produtores rurais e empreendimentos vinculados às micros, pequenas, médias e grandes empresas dos setores industriais, de comércio e de serviços, construção civil e agronegócios (agricultura e pecuária) que visem à geração de emprego e renda, criação e fortalecimento de sistemas produtivas locais;

b) operações de credito a empreendimentos que representem diretamente a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento no Município, que estimulem a redução das disparidades locais de renda e que promovam a dinamização e diversificação de atividades econômicas do Município, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento nas áreas de Ciência e Tecnologia, Infraestrutura, e de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

c) fomento às cooperativas ou outras formas associativas de produção etrabalho;

d) estímulo à implantação de zonas especiais de negócios (pólos), comerciais, industriais e de prestação de serviços, mediante apoio à aquisição de imóveis.

 

§ 1º Para atendimento do inciso I, fica autorizada a realização de inversões financeiras ao agente de desenvolvimento ou suas subsidiárias.

 

§ 2º É vedado ao Fundo, direta ou indiretamente, conceder garantias.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Os recursos aplicados no Investe Itapemirim, após decorridos 15 (quinze) anos da constituição do Fundo, e desde que o seu saldo remanescente não ultrapasse o patamar mínimo especificado no caput do Art.3º corrigidos pelo IPCA à data do resgate, de forma a garantir sua manutenção, poderão ser revertidos ao Tesouro Municipal para realização de obras, investimentos e concretização de políticas sociais.

 

§ 1º Nos casos de emergência sanitária, calamidade pública, períodos anticíclicos que resultem em perdas na arrecadação de receitas, bem como eventos de força maior e fortuitos que afetem o município decreto do Chefe do Poder Executivo poderá determinar a reversão de parte do saldo do fundo para atender a demanda, devendo dispor também do prazo de recomposição do recurso revertido.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º não se aplica o previsto no caput do Art. 11.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 13 Ficam autorizadas alterações no PPA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.

 

Art. 14 Os casos omissos nesta Lei e as alterações necessárias regulamentar-seão mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se!

 

Itapemirim/ES, 17 de dezembro de 2021

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.