Autor: Vereador Júlio César Ferreira
de Magalhães
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo dos dados essenciais que deverá ser divulgado nas placas de obras públicas municipais, em observância à Resolução CONFEA nº 198, de 15 de abril de 1971, Lei Federal nº 5.194/66 e demais normas aplicáveis à espécie, fica o Poder Público Municipal obrigado a implantar Código de Barra Bidimensional – QR CODE (Quick Response) em toda placa de obra pública municipal, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso vinculado à página eletrônica oficial da Prefeitura, com informações atualizadas sobre a contratação da obra e sua execução.
Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra:
I - objeto da obra;
II - valor da obra;
III - data da ordem de serviço;
IV - empresa(s) executante(s) da obra, com dados completos;
V - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VI - projeto arquitetônico e imagens tridimensionais da obra;
VII - cronograma da obra;
VIII - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Art. 3º O setor responsável pelo acompanhamento da obra, poderá, a critério da administração, disponibilizar relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art. 4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-es, 10 de novembro de 2021.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.