LEI Nº 3.257, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Autor: Vereador Júlio César Ferreira de Magalhães

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAR CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL (QR CODE) NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº. 5. 194/66 PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR DISPOSITIVOS MÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo dos dados essenciais que deverá ser divulgado nas placas de obras públicas municipais, em observância à Resolução CONFEA nº 198, de 15 de abril de 1971, Lei Federal nº 5.194/66 e demais normas aplicáveis à espécie, fica o Poder Público Municipal obrigado a implantar Código de Barra Bidimensional – QR CODE (Quick Response) em toda placa de obra pública municipal, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso vinculado à página eletrônica oficial da Prefeitura, com informações atualizadas sobre a contratação da obra e sua execução.

 

Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra:

 

I - objeto da obra;

 

II - valor da obra;

 

III - data da ordem de serviço;

 

IV - empresa(s) executante(s) da obra, com dados completos;

 

V - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

 

VI - projeto arquitetônico e imagens tridimensionais da obra;

 

VII - cronograma da obra;

 

VIII - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.

 

Art. 3º O setor responsável pelo acompanhamento da obra, poderá, a critério da administração, disponibilizar relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.

 

Art. 4º  Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

 

Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-es, 10 de novembro de 2021.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

VEREADOR-PRESIDENTE

BIÊNIO 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.