LEI Nº 3.239, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Itapemirim.

 

§ 1º A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Itapemirim será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo, que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.

 

§ 2º Depois de empossados, sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros, os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vice-presidente, primeiro e segundo secretário.

 

§ 3º O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.

 

§ 4º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.

 

§ 5º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 6º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 7º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 8º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

§ 9º As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretáriado da COMTUR.

 

§ 10 Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

 

§ 11 O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 2º O COMTUR de Itapemirim fica assim constituído:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

f) Um representante da Secretaria Municipal de Defesa;

g) UM representante da Secretaria Municipal de Obras;

h) Um representante da Secretaria Municipal de Pesca;

i) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura

 

II - Da Iniciativa Privada:

 

a) Um representante dos Meios de Hospedagem;

b) Um representante dos Restaurantes, Bares e/ou similares;

c) Um representante das Associações Turísticas existentes no Município;

d) Um representante dos Transportadores Turísticos;

e) Um representante da Associação Comercial;

f) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;

g) Um representante da Imprensa;

h) Um representante de congregação religiosa.

 

III- Do Poder legislativo

 

a) Um representante do Poder Legislativo Municipal

 

IV- De Outros, sem direito a voto:

 

a) Um representante da Polícia Militar;

b) Um representante da Polícia Civil;

 

Parágrafo único. Cada representação entende-se um titular e um suplente.

 

Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:

 

I - Avaliar, opinar e propor sobre:

 

a) Política Municipal de Turismo;

b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

c) Planos Diretor Municipal de Turismo anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo;

d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

 

II - Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de turismo;

 

III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;

 

IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, podendo formular de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos, visando ao desenvolvimento turístico do Município;

 

V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade em diferentes épocas do ano;

 

VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

 

VIII - Divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como, apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros projetados para a própria cidade nas diferentes épocas do ano,

 

IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística e a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais;

 

X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

 

XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

XII - Sugerir medidas, normas ou atos regulamentares que contribuam para adequação da legislação turística  referente à exploração de serviços turísticos no Município;

 

XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

 

XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

 

XV - Opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adote medidas que neste possa ter implicações;

 

XVI - Manifestar-se previa e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de benefício social;

 

XVII - Elaborar e aprovar o Calendário Municipal de Evento Turístico do Município;

 

XVIII - Propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Itapemirim;

 

XIX - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XX - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

XXI - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o SETUR-ES e Ministério do Turismo;

 

XXI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos do FUMTUR-ES, criado pelo Decreto Estadual Nº 4318-R, de 15 de outubro de 2018, e também advindos do Programa Federal de Regionalização do Turismo, criado pela Portaria MTur nº 105, de 16 de maio de 2013, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;

 

XXIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

 

XXIV - Eleger, entre os seus pares o vice-presidente, primeiro e segundo secretário, na primeira reunião do mandato a se iniciar;

 

XXV - Organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

 

II - Dar posse aos seus membros;

 

III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

IV- Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

 

V- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

 

VII - Proferir o voto de desempate.

 

Art. 5º Compete aos Secretários do COMTUR:

 

I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

 

II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;

 

III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente.

 

Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:

 

I - Comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - Em votação pessoal eleger o vice-presidente, o primeiro e segundo secretários do Conselho Municipal de Turismo;

 

III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

 

IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

 

V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

 

VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

 

VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.

 

VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.

 

IX - Votar nas decisões do COMTUR.

 

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.

 

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, se necessário, também os suplentes.

 

§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

 

Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta.

 

Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Parágrafo único. Havendo indício de prática de infração penal ou de improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público.

 

Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

 

Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros ativos.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Turismo de Itapemirim, no prazo de 90 dias, elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito municipal.

 

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 10 de setembro de 2021.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.