LEI Nº 3.237, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

 

Autor: Renildo Nascimento Peçanha

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapemirim, a Semana Municipal do Pescador, que deverá ser comemorada, anualmente, entre os dias 23 e 29 de junho.

 

Parágrafo único. O A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os Pescadores do Município.

 

Art. 2º A semana de que trata esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapemirim.

 

Art. 3º A Semana Municipal do Pescador tem como objetivos:

 

I - aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;

 

II - conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País, no setor da pesca;

 

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade, sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor;

 

IV - desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;

 

V - desenvolver atividades por meio da Secretaria de Pesca, Secretaria de Saúde, Educação e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria de Pesca, parcerias e convênios com Universidades, Empresas privadas, Sindicatos, Entidades Governamentais e Não Governamentais ligadas ao setor.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria no orçamento municipal, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 18 de agosto de 2021.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

VEREADOR-PRESIDENTE

BIÊNIO 2021-2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.