LEI Nº 3.236, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

Autor: Vereador Paulo Sérgio de Toledo Costa

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PESSOAS VACINADAS CONTRA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A listagem de pessoas vacinadas contra a COVID-19 no Município de Itapemirim será obrigatoriamente divulgada nos sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do Poder Executivo, bem como disponível para acesso nas Unidades de Saúde do Município, em mural a ser fixado, e deverá ser atualizada diariamente.

 

Art. 2º As listagens a serem divulgadas deverão conter as seguintes informações:

 

I - nome completo e data de nascimento da pessoa vacinada;

 

II - número de cadastro da família na Unidade Básica de Saúde;

 

III - número do cartão SUS da pessoa vacinada;

 

IV - data da aplicação da vacina (todas as doses);

 

V - nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina;

 

VI - código e lote da vacina aplicada.

 

§ 1º Em consonância com o disposto no inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 13.709/2018, a Administração Municipal deverá informar o tratamento e o uso de dados pessoais relativos à vacinação contra a COVID-19 no Município de Itapemirim-ES, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessa atividade, juntamente aos locais onde for publicada a listagem de pessoas vacinadas.

 

§ 2º A divulgação deverá incluir os dados pessoais possíveis para o atendimento de sua finalidade pública, conforme dispõe a alínea “b”, inciso II, do art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709/2018, e imprescindivelmente garantir o direito de privacidade das pessoas vacinadas em consonância com a referida lei.

 

§ 3º Na impossibilidade da divulgação das listas de vacinações em decorrências de problemas técnicos, deverá ser emitida imediatamente nota oficial contendo a justificativa e soluções a serem adotadas para resolução dos problemas que impediram a divulgação.

 

Art. 3º Nas Unidades de Saúde do município será dada publicidade desta Lei, seguindo os seguintes critérios:

 

 I - fixação em local visível o Inteiro teor desta Lei, bem como as informações necessárias para consultar a listagem e as informações do tratamento e o uso de dados pessoais pela Administração Municipal.

 

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Município deverá encaminhar as respectivas listas de vacinações atualizadas de cada etapa, observando os requisitos do Art. 2º desta lei, para:

 

I - Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comissão de Permanente Parlamentar de Educação, Saúde e Assistência Social;

 

III - Ministério Público Estadual.

 

Art. 5º Constado qualquer indício de irregularidades e não atendimento dos requisitos estabelecidos no Plano Nacional de Vacinação, bem como existência de fraude nas filas de vacinas, deverá ser encaminhado cópia das denúncias ou abertura de procedimento administrativo ao Ministério Público Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 12 de agosto de 2021.

 

JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA

VEREADOR-PRESIDENTE

BIÊNIO 2021/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.