O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itapemirim-ES, para o exercício-financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 463.992.288,48 (quatrocentos e sessenta e três milhões, novecentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
446.841.480,00 |
- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
22.000.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
10.008.300,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.279.500,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
50.000,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
30.302.900,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
397.486.900,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
2.068.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(16.354.120,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
1.109.500,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
220.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
15.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
774.500,00 |
- Outras receitas de Capital |
R$ |
100.000,00 |
Receitas Intraorçamentárias |
R$ |
16.041.308,48 |
- Corrente Intraorçamentária |
R$ |
16.041.308,48 |
- Capital Intraorçamentária |
R$ |
0,00 |
Total Geral |
R$ |
463.992.288,48 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
8.000.000,00 |
03 |
Essencial à Justiça |
R$ |
3.522.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
99.775.408,48 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
11.909.112,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
10.294.500,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
23.343.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
68.471.000,00 |
11 |
Trabalho |
R$ |
900.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
132.105.200,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
264.150,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
21.483.881,52 |
16 |
Habitação |
R$ |
2.400.900,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
33.312.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
56.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
20.295.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
6.160.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ |
6.190.600,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
318.728,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
3.950.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
11.240.808,48 |
Total das Funções |
R$ |
463.992.288,48 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
8.000.000,00 |
- Câmara Municipal |
R$ |
8.000.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
455.992.288,48 |
- IPREVITA – Instituto de Previdência dos Servidores de Itapemirim |
R$ |
34.433.308,48 |
- SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ |
31.318.000,00 |
- Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
4.034.200,00 |
- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão |
R$ |
33.988.808,48 |
- Procuradoria Geral do Município |
R$ |
3.522.000,00 |
- Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
133.415.200,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
68.471.500,00 |
- Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
R$ |
10.220.400,00 |
- Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural |
R$ |
23.216.700,00 |
- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania |
R$ |
18.449.100,00 |
- Secretaria Municipal de Aquicultura E Pesca |
R$ |
1.468.900,00 |
- Secretaria Municipal de Obras E Urbanismo |
R$ |
35.947.209,52 |
- Secretaria Municipal de Transportes |
R$ |
8.073.800,00 |
- Gerência Geral |
R$ |
1.761.300,00 |
- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
R$ |
2.214.200,00 |
- Reserva de Contingência |
R$ |
150.000,00 |
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ |
1.516.700,00 |
- Secretaria Municipal de Administração Regional – Itaipava e Itaóca |
R$ |
5.049.800,00 |
- Secretaria Municipal de Turismo |
R$ |
7.381.900,00 |
- Secretaria Municipal de Cultura |
R$ |
2.002.150,00 |
- Secretaria Municipal de Defesa Social |
R$ |
20.993.512,00 |
- Secretaria Municipal de Administração Regional – Itapecoá |
R$ |
797.000,00 |
- Secretaria Municipal de Administração Regional – Rio Muqui |
R$ |
1.043.400,00 |
- Secretaria Municipal de Administração Regional – Piabanha |
R$ |
1.094.300,00 |
- Secretaria de Integridade Governamental e Transparência |
R$ |
3.770.100,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social |
R$ |
1.658.800,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
463.992.288,48 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, os seguintes casos:
I – As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – As suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
VI – As suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fontes de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, válidas para o exercício de 2021, posteriores a aprovação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de janeiro de 2021.
Itapemirim-ES, 1º de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.