lei nº 3.226, de 1º de março de 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itapemirim-ES, para o exercício-financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 463.992.288,48 (quatrocentos e sessenta e três milhões, novecentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

446.841.480,00

- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

22.000.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

10.008.300,00

- Receitas Patrimoniais

R$

1.279.500,00

- Receita Agropecuária

R$

50.000,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

30.302.900,00

 

- Transferências Correntes

R$

397.486.900,00

- Outras Receitas Correntes

R$

2.068.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(16.354.120,00)

Receitas de Capital

R$

1.109.500,00

- Operação de Crédito

R$

220.000,00

- Alienação de Bens

R$

15.000,00

- Transferências de Capital

R$

774.500,00

- Outras receitas de Capital

R$

100.000,00

Receitas Intraorçamentárias

R$

16.041.308,48

- Corrente Intraorçamentária

R$

16.041.308,48

- Capital Intraorçamentária

R$

0,00

Total Geral

R$

463.992.288,48

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

8.000.000,00

03

Essencial à Justiça

R$

3.522.000,00

04

Administração

R$

99.775.408,48

06

Segurança Pública

R$

11.909.112,00

08

Assistência Social

R$

10.294.500,00

09

Previdência Social

R$

23.343.000,00

10

Saúde

R$

68.471.000,00

11

Trabalho

R$

900.000,00

12

Educação

R$

132.105.200,00

13

Cultura

R$

264.150,00

15

Urbanismo

R$

21.483.881,52

16

Habitação

R$

2.400.900,00

17

Saneamento

R$

33.312.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

56.000,00

20

Agricultura

R$

20.295.000,00

23

Comércio e Serviços

R$

6.160.000,00

26

Transporte

R$

6.190.600,00

27

Desporto e Lazer

R$

318.728,00

28

Encargos Especiais

R$

3.950.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

11.240.808,48

Total das Funções

R$

463.992.288,48

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

8.000.000,00

- Câmara Municipal

R$

8.000.000,00

Poder Executivo

R$

455.992.288,48

- IPREVITA Instituto de Previdência dos Servidores de Itapemirim

R$

34.433.308,48

- SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$

31.318.000,00

- Secretaria Municipal de Finanças

R$

4.034.200,00

- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão

R$

33.988.808,48

- Procuradoria Geral do Município

R$

3.522.000,00

- Secretaria Municipal de Educação

R$

133.415.200,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$

68.471.500,00

- Secretaria Municipal de Serviços Públicos

R$

10.220.400,00

- Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

R$

23.216.700,00

- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

R$

18.449.100,00

- Secretaria Municipal de Aquicultura E Pesca

R$

1.468.900,00

- Secretaria Municipal de Obras E Urbanismo

R$

35.947.209,52

- Secretaria Municipal de Transportes

R$

8.073.800,00

- Gerência Geral

R$

1.761.300,00

- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

R$

2.214.200,00

- Reserva de Contingência

R$

150.000,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

1.516.700,00

- Secretaria Municipal de Administração Regional Itaipava e Itaóca

R$

5.049.800,00

- Secretaria Municipal de Turismo

R$

7.381.900,00

- Secretaria Municipal de Cultura

R$

2.002.150,00

- Secretaria Municipal de Defesa Social

R$

20.993.512,00

- Secretaria Municipal de Administração Regional Itapecoá

R$

797.000,00

- Secretaria Municipal de Administração Regional Rio Muqui

R$

1.043.400,00

- Secretaria Municipal de Administração Regional Piabanha

R$

1.094.300,00

- Secretaria de Integridade Governamental e Transparência

R$

3.770.100,00

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social

R$

1.658.800,00

Total dos Órgãos

R$

463.992.288,48

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, os seguintes casos:

 

I – As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II – As suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

III – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

 

IV – As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

V – As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

VI – As suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fontes de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, válidas para o exercício de 2021, posteriores a aprovação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de janeiro de 2021.

 

Itapemirim-ES, 1º de março de 2021.

 

José de Oliveira Lima

Vereador-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.