LEI N° 3.221, DE 14 de setembro de 2020

 

Dispõe sobre suspensão temporária de descontos de empréstimos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais dos poderes legislativo e executivo e eventual repasse as instituições financeiras, em decorrência da pandemia do Corona vírus - Covid-19, e dá outras providencias

 

O PRESIDENTE DA CÂMARAS MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei

 

Art. 1º Ficam os poderes Executivo e Legislativo Municipais, autorizados a suspenderem, em decorrência da vigência dos Decretos Federal, Estadual que declaram estado de calamidade pública em face da pandemia do Corona vírus – Covid-19, o desconto de parcelas de empréstimos consignados em folha dos servidores públicos municipais bem como o repasse desses valores às instituições financeiras.

 

Parágrafo único. A Suspenção e apropriação dos valores de que trata o caput deste artigo pelo setor competente de cada um dos Poderes Municipais, terá duração de 120 (cento e vinte) dias e poderá ser prorrogada por outros períodos, até o fim do estado de calamidade no âmbito do Município de Itapemirim.

 

Art. 2º O Valor correspondente às parcelas suspensas – não apropriadas – não será considerada como inadimplemento da obrigação contratual de pagamento e não representará inadimplemento do tomador do empréstimo junto ao órgão de crédito, não o sujeitando a cobrança de juros de mora, multas ou acréscimos outros de qualquer espécie cabíveis em caso de inadimplemento, inclusive honorários advocatícios, aplicação de clausula penal ou demais encargos.

 

Parágrafo único. As parcelas dos empréstimos consignados, cujo débitos e apropriação forem suspensos, serão prorrogadas para o final do contrato e começarão a vencer 30 dias após o último vencimento.

 

Art. 3º Os servidores que não optarem pela suspensão dos descontos como acima autorizado, deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, comunicar de forma expressa, ao Órgão responsável pela folha de pagamento de cada setor do Município e à instituição financeira respectiva, para continuidade dos débitos e apropriação com o consequente repasse dos valores na forma como originalmente pactuada.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim ES, 14 de setembro de 2020.

 

Mariel Delfino Amaro

Presidente da CMI

 

   Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.