LEI Nº 320, DE 08 DE MAIO DE 1962

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de multa, todos os devedores inscritos na Divida Ativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Art. 2º - É fixado o prazo de 60(sessenta) dias para os devedores que desejam se beneficiar dos favores do art. 1º desta lei.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 8 de Maio de 1962

 

GENTIL MOREIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 8 de Maio de 1962.

 

AYLTON RAMOS FRAGA

Secretário em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.