LEI Nº 3200, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber créditos tributários e não tributários através de cartão de crédito e débito

 

Parágrafo Único. Eventuais taxas ou afins cobrados pelas empresas administradoras dos cartões deverão ser suportadas pelo contribuinte.

 

Art. 2º Os débitos que se encontram em processo de execução fiscal também estão incluídas na forma de recolhimento instituída por esta lei.

 

Art. 3º Os débitos já parcelados permanecem inalterados, podendo, a pedido do contribuinte, serem alterados na sua forma de recolhimento, na forma instituída por esta lei.

 

Art. 4º O recolhimento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, à exigibilidade do crédito fiscal.

 

Art. 5º Deverá a Secretaria Municipal de Finanças proceder à instauração de procedimento licitatório, onde será estabelecido por meio de Edital, os direitos e obrigações da operadora, obedecendo as normas pertinentes, para firmar contratação com operadora de cartões de crédito e débito.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 23 de dezembro de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.