LEI Nº 3.199, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar fotovoltaica, que tem os seguintes objetivos:

 

I - Aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município;

 

II - Contribuir para a eletrificação das localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

 

III - Estimular o uso de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

 

IV - Estimular o uso de energia solar fotovoltaica em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;

 

V - Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

 

VI - Contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

 

VII - Contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;

 

VIII - Estimular a implantação, em território Itapemirinense, de indústria de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar fotovoltaica;

 

IX - Estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar fotovoltaica.

 

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Município:

 

I - Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar fotovoltaica na matriz energética do Município;

 

II - Estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar fotovoltaica;

 

III - Firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

 

IV - Ao desenvolvimento tecnológico e á redução de custos de sistema de energia solar fotovoltaica;

 

V - A capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;

 

VI - Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 3º O Município desenvolverá programas e ações que visem identificar:

 

I - A instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

 

II - A instalação de sistemas de energia solar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

 

III - A divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

 

VI - A atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

 

Art. 4º Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:

 

I - Na construção de prédios públicos municipais;

 

II - Na construção de unidades habitacionais de famílias de baixa renda;

 

Art. 5º O Município deverá realizar estudos que viabilizem legislação que estimule o uso de energia.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 23 de dezembro de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

  Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.