O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar fotovoltaica, que tem os seguintes objetivos:
I - Aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município;
II - Contribuir para a eletrificação das localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
III - Estimular o uso de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV - Estimular o uso de energia solar fotovoltaica em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;
V - Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI - Contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
VII - Contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;
VIII - Estimular a implantação, em território Itapemirinense, de indústria de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar fotovoltaica;
IX - Estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar fotovoltaica.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Município:
I - Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar fotovoltaica na matriz energética do Município;
II - Estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar fotovoltaica;
III - Firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
IV - Ao desenvolvimento tecnológico e á redução de custos de sistema de energia solar fotovoltaica;
V - A capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
VI - Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 3º O Município desenvolverá programas e ações que visem identificar:
I - A instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
II - A instalação de sistemas de energia solar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III - A divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
VI - A atração de investimentos para a implantação de usinas solares.
Art. 4º Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:
I - Na construção de prédios públicos municipais;
II - Na construção de unidades habitacionais de famílias de baixa renda;
Art. 5º O Município deverá realizar estudos que viabilizem legislação que estimule o uso de energia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 23 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.